Perdão judicial
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2004 |
Tipo de documento: | Livro |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional do STJ |
Texto Completo: | http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/9960 |
Resumo: | "Predomina na doutrina atual o entendimento de que a punibilidade não é elemento do delito, mas uma conseqüência sua. De modo que existem vários casos no ordenamento penal nos quais, apesar da conduta ser típica, antijurídica e culpável, não se aplica pena por razões estranhas à existência do delito, mas justificáveis na teoria da própria coerção penal. O perdão judicial, objeto desta reflexão, é uma dessas hipóteses. Através desse substitutivo penal é dado ao juiz o poder discricionário de renunciar, em nome do Estado, ao direito de punir, em hipóteses limitadamente enumeradas pela lei, deixando assim de aplicar a pena ao autor de um crime, implicando isso na extinção da punibilidade. As origens do instituto se fincam na graça, a ponto de podermos afirmar que dela o perdão judicial deriva. São a política criminal, o cristianismo e a diminuta culpabilidade que fundamentam o instituto estudado, e suas principais funções são a de racionalização e adequação da reprimenda, socialização do indivíduo e individualização da sentença penal. A sentença de mérito que o aplica classifica-se como constitutiva. O instituto está presente em sete dispositivos da Parte Especial do vigente Código Penal brasileiro, e ainda em mais outras oito hipóteses legais, sendo que essas quinze espécies constituem cinco classes nas quais podem ser agrupadas: Pena privada, Poena naturalis, Bagatela, Relevante valor moral e Colaboração Premiada. Em sua escalada evolutiva o perdão judicial, a par de se mostrar presente em cada vez mais dispositivos, vem se tornando uma causa genérica de extinção da punibilidade, sendo que cremos ser esse o rumo dos seus próximos passos, quiçá chegando até mesmo a consubstanciar uma flexibilização do direito de punir." |
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