Suspeição de testemunha, amizade íntima e vínculo através de redes sociais [Jurisprudência comentada]
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Data de Publicação: | 2016 |
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Tipo de documento: | Artigo |
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Título da fonte: | Repositório Institucional do STJ |
Texto Completo: | http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/102728 |
Resumo: | Comentário ao RR 637-78.2014.5.04.0371 do Tribunal Superior do Trabalho. |
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Garcia, Fernando Antonio de Carvalho BorgesBrasil. Tribunal Superior do Trabalho (TST)2016-06-23T19:28:49Z2016-06-23T19:28:49Z2016Revista dos Tribunais: RT, São Paulo, v. 105, n. 967, p. 517-529, maio 2016.http://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/102728Comentário ao RR 637-78.2014.5.04.0371 do Tribunal Superior do Trabalho.Ministro relator: Emmanoel Pereira.Submitted by Rafaella Monterei (rcarine@stj.jus.br) on 2016-06-21T20:27:42Z No. of bitstreams: 2 suspeicao_inocorrencia_testemunha_garcia.pdf: 550163 bytes, checksum: 6ec8646522e245397204985dfa165d77 (MD5) license.txt: 1239 bytes, checksum: c9b4c351324448672315a00808efb725 (MD5)Approved for entry into archive by Roberta Marins (rmarins@stj.jus.br) on 2016-06-23T19:28:49Z (GMT) No. of bitstreams: 2 suspeicao_inocorrencia_testemunha_garcia.pdf: 550163 bytes, checksum: 6ec8646522e245397204985dfa165d77 (MD5) license.txt: 1239 bytes, checksum: c9b4c351324448672315a00808efb725 (MD5)Made available in DSpace on 2016-06-23T19:28:49Z (GMT). No. of bitstreams: 2 suspeicao_inocorrencia_testemunha_garcia.pdf: 550163 bytes, checksum: 6ec8646522e245397204985dfa165d77 (MD5) license.txt: 1239 bytes, checksum: c9b4c351324448672315a00808efb725 (MD5) Previous issue date: 2016Ementa Oficial: Recurso de revista. Testemunha. Suspeição. Vínculo em rede sociais. Descaracterização. A causa da suspeição adotada pela sentença seria o vínculo mantido entre parte e testemunha em redes sociais (Facebook, Whatsapp), eis que não se anotou a demonstração de outro elemento apto a revelar suposta amizade íntima. Surge acertada a conclusão do Regional, pois, ao superar a contradita acolhida no juízo da instrução, avaliou, face os elementos dos autos, a intensidade, ademais fluída, dos vínculos firmados em redes sociais que transitam pela rede mundial de computadores. É dizer, admitida a compreensão de que a manutenção de vínculos em redes sociais entre colegas de trabalho caracterizaria, por si, a existência de amizade íntima apta a configurar suspeição, em breve prazo, resultaria que não restariam pessoas aptas a servir como testemunhas compromissadas na Justiça do Trabalho. Com efeito, o estabelecimento de contatos entre colegas de trabalho em redes sociais na internet representa elemento cotidiano de urbanidade, tal como hodiernamente configurada. Não conhecido. Danos morais. Caracterização. Mantido o acórdão regional naquilo em que não considerou suspeita a testemunha ouvida, resta inespecífico o aresto colacionado. De fato, não se tem, no caso, hipótese em a decisão estivesse baseada tão somente nas informações trazidas por declarante não compromissado. De outra parte, não se demonstra adequadamente a violação do art. 820 da CLT, cujo teor apresenta que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados. Tal situação, entretanto, não se demonstra ou se revela no caso concreto. Não conhecido. Honorários de advogado. No âmbito do processo do trabalho, a concessão de honorários de advogado dispõe de disciplina própria, de modo que o seu deferimento, de ordinário, apenas com ao trabalhador economicamente hipossuficiente e assistido por sindicato. Súmula/TST 219. Conhecido e provido.Revista dos TribunaisRede organizacional, jurisprudênciaBrasil. [Decreto-lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943. Art. n. 829], jurisprudênciaSuspeição, jurisprudênciaTestemunha (Direito do Trabalho), jurisprudênciaRede social, jurisprudênciaAmizade, jurisprudênciaBrasil. [Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943). Art. n. 829], jurisprudênciaSuspeição de testemunha, amizade íntima e vínculo através de redes sociais [Jurisprudência comentada]info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleporreponame:Repositório Institucional do STJinstname:Superior Tribunal de Justiça (STJ)instacron:STJinfo:eu-repo/semantics/openAccessORIGINALsuspeicao_inocorrencia_testemunha_garcia.pdfsuspeicao_inocorrencia_testemunha_garcia.pdfapplication/pdf550163http://10.15.0.85:8080/jspui/bitstream/2011/102728/1/suspeicao_inocorrencia_testemunha_garcia.pdf6ec8646522e245397204985dfa165d77MD51LICENSElicense.txtlicense.txttext/plain1239http://10.15.0.85:8080/jspui/bitstream/2011/102728/2/license.txtc9b4c351324448672315a00808efb725MD52TEXTsuspeicao_inocorrencia_testemunha_garcia.pdf.txtsuspeicao_inocorrencia_testemunha_garcia.pdf.txttext/plain41213http://10.15.0.85:8080/jspui/bitstream/2011/102728/3/suspeicao_inocorrencia_testemunha_garcia.pdf.txtd877b79b01b50f5ee3999384f53e6b61MD532011/1027282018-05-16 15:33:41.069oai:localhost:2011/102728Repositório Institucionalhttps://bdjur.stj.jus.br/jspui/PUBhttps://bdjur.stj.jus.br/oai/requestbdjur@stj.jus.bropendoar:2018-05-16T18:33:41Repositório Institucional do STJ - Superior Tribunal de Justiça (STJ)false |
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