Tribunais de Contas: Decisão de que resulte penalidade pecuniária com caráter de título executivo
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Data de Publicação: | 2009 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Controle (Online) |
Texto Completo: | https://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/50 |
Resumo: | Este artigo tem por objetivo realizar um estudo das decisões prolatadas pelo Tribunal de Contas nos processos de contas, em que tenham sido impostos ao respectivo responsável, por força da constatação de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, multa por infração da norma legal ou proporcional ao dano causado ao erário ou imputação de débito por prejuízos aos cofres públicos municipais. A fundamentação legal para que os Tribunais de Contas apliquem essas penas pecuniárias aos responsáveis pela prática dos atos acima descritos está prevista no inciso VIII, do Art. 71, da Constituição Federal, ficando ainda a cargo das respectivas leis orgânicas dessas Cortes de Contas regulamentarem todas as sanções aplicáveis à espécie. Eficácia de decisão de que resulte em débito a título executivo decorrente da Constituição Federal. Exigência da Lei Orgânica do TCMCE para comunicação da inscrição na dívida ativa, procedimento desnecessário. |
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Tribunais de Contas: Decisão de que resulte penalidade pecuniária com caráter de título executivoTribunais de Contas. Decisões com Penalidades Pecuniárias. Eficácia. Título Executivo. Inscrição. Dívida Ativa. Súmula nº347 do STF.Este artigo tem por objetivo realizar um estudo das decisões prolatadas pelo Tribunal de Contas nos processos de contas, em que tenham sido impostos ao respectivo responsável, por força da constatação de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, multa por infração da norma legal ou proporcional ao dano causado ao erário ou imputação de débito por prejuízos aos cofres públicos municipais. A fundamentação legal para que os Tribunais de Contas apliquem essas penas pecuniárias aos responsáveis pela prática dos atos acima descritos está prevista no inciso VIII, do Art. 71, da Constituição Federal, ficando ainda a cargo das respectivas leis orgânicas dessas Cortes de Contas regulamentarem todas as sanções aplicáveis à espécie. Eficácia de decisão de que resulte em débito a título executivo decorrente da Constituição Federal. Exigência da Lei Orgânica do TCMCE para comunicação da inscrição na dívida ativa, procedimento desnecessário.Tribunal de Contas do Estado do Ceará2009-12-31info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionAvaliado pelos paresapplication/pdfhttps://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/5010.32586/rcda.v7i2.50Revista Controle - Doutrina e Artigos; v. 7 n. 2 (2009); 131-1482525-33871980-086X10.32586/rcda.v7i2reponame:Revista Controle (Online)instname:Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCCE)instacron:TC_CEporhttps://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/50/51Copyright (c) 2009 Revista Controle - doutrinas e artigosinfo:eu-repo/semantics/openAccessMacedo, Ana Rosa Pinto de2019-12-12T08:31:52Zoai:ojs.revistacontrole.tce.ce.gov.br:article/50Revistahttps://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDAPUBhttps://revistacontrole.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/oairevistacontrole@tce.ce.gov.br || josimar.batista@tce.ce.gov.br2525-33871980-086Xopendoar:2019-12-12T08:31:52Revista Controle (Online) - Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCCE)false |
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