Uniformização do momento do interrogatório no processo penal
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Data de Publicação: | 2014 |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UCB |
Texto Completo: | https://repositorio.ucb.br:9443/jspui/handle/123456789/8363 |
Resumo: | O Código de Processo Penal constantemente sofre alterações em sua redação original. Entre tais alterações, são notórias as que foram promovidas pelas Leis nº 10.792/03 e 11.719/08, que trouxeram importantes inovações ao interrogatório. Este trabalho trata do momento do interrogatório no processo penal, que foi alterado em virtude das leis supracitadas, e hoje ocorre, no procedimento comum, ao final da instrução processual. Essa alteração se justificou pela mudança de paradigma da natureza jurídica do interrogatório, que passou de meio de prova para, também, meio de defesa. A despeito da alteração no procedimento comum, alguns procedimentos especiais continuam a prever o interrogatório como primeiro ato da instrução processual. Para entendimento das implicações dessa alteração e da necessidade de uniformização, é feita breve abordagem sobre o processo e o procedimento penal, bem como os meios de defesa possíveis, entre os quais está a autodefesa do acusado, que pode ser exercida por meio do interrogatório. O interrogatório tem as suas características essenciais exploradas, inclusive a natureza jurídica híbrida de meio de prova e meio de defesa, devendo garantir ao acusado a concretização de todos os direitos constitucionais, em especial o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. É explicitada a situação de conflito entre a norma processual penal geral e a norma especial, inclusive com pesquisa jurisprudencial para evidenciar os argumentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para resolução desse conflito, demonstrando-se as divergentes decisões desses tribunais para casos que deveriam ter decisões compatíveis. O trabalho aborda ainda os argumentos da necessidade de uniformização do momento do interrogatório no processo penal. É demonstrado por meio de análise de princípios constitucionais que o momento certo para a realização do interrogatório é ao final da instrução processual, quando o acusado já conhece todas as provas produzidas contra si e tem melhor condição de exercer sua defesa. |
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Linhares, Antonio Carlos AlvesMeira, Andressa Vidal Lopes2017-06-09T17:06:50Z2015-06-072017-06-09T17:06:50Z2014MEIRA, Andressa Vidal Lopes. Uniformização do momento do interrogatório no processo penal. 2014. 83 f. Monografia (Graduação em Direito) - Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2014.https://repositorio.ucb.br:9443/jspui/handle/123456789/8363O Código de Processo Penal constantemente sofre alterações em sua redação original. Entre tais alterações, são notórias as que foram promovidas pelas Leis nº 10.792/03 e 11.719/08, que trouxeram importantes inovações ao interrogatório. Este trabalho trata do momento do interrogatório no processo penal, que foi alterado em virtude das leis supracitadas, e hoje ocorre, no procedimento comum, ao final da instrução processual. Essa alteração se justificou pela mudança de paradigma da natureza jurídica do interrogatório, que passou de meio de prova para, também, meio de defesa. A despeito da alteração no procedimento comum, alguns procedimentos especiais continuam a prever o interrogatório como primeiro ato da instrução processual. Para entendimento das implicações dessa alteração e da necessidade de uniformização, é feita breve abordagem sobre o processo e o procedimento penal, bem como os meios de defesa possíveis, entre os quais está a autodefesa do acusado, que pode ser exercida por meio do interrogatório. O interrogatório tem as suas características essenciais exploradas, inclusive a natureza jurídica híbrida de meio de prova e meio de defesa, devendo garantir ao acusado a concretização de todos os direitos constitucionais, em especial o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. É explicitada a situação de conflito entre a norma processual penal geral e a norma especial, inclusive com pesquisa jurisprudencial para evidenciar os argumentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para resolução desse conflito, demonstrando-se as divergentes decisões desses tribunais para casos que deveriam ter decisões compatíveis. O trabalho aborda ainda os argumentos da necessidade de uniformização do momento do interrogatório no processo penal. É demonstrado por meio de análise de princípios constitucionais que o momento certo para a realização do interrogatório é ao final da instrução processual, quando o acusado já conhece todas as provas produzidas contra si e tem melhor condição de exercer sua defesa.The Code of Criminal Procedure has constantly changed its original text. Among these changes, it is notorious the ones promoted by the Laws nº 10.792/03 and nº 11.719/08, which brought major innovations to the interrogation. This work is about the moment of the accomplishment of the interrogation in criminal proceedings, which was changed by the laws above and nowadays occurs at the end of the procedural instruction in the common procedure. This change was justified by the paradigm shift of the legal nature of the interrogation, which now is more than evidence: it is also means of defense. Despite this change in the common procedure, some special procedures continue to predict the interrogation as the first act of the procedural instruction. To understand the implications of this change and the need for uniform procedures, this work presents a brief overview of the process and the criminal procedure, including the possible means of defense, among which is the self-defense of the accused, that can be exercised by the interrogation. The interrogation has its essential features explored, including hybrid legal nature of evidence and means of defense, which shall ensure the implementation of all constitutional rights, particularly the due process of law, the legal defense and the contradictory. This work brings the conflict between the general criminal procedural rule and a special rule, with jurisprudential research to highlight the arguments used by the Supreme Court and the Superior Court for resolution of this conflict, demonstrating that the divergent decisions of those courts in cases decisions that should be compatible. This work also brings arguments of the need uniform procedures of the interrogation in criminal processes. It is demonstrated through analysis of constitutional principle that the right moment to the interrogation in the end of the procedural instruction, when the accused already knows all the evidence against him and has better condition to defend himself.Submitted by Franciene Aguiar (franciene.aguiar@ucb.br) on 2017-06-07T16:51:16Z No. of bitstreams: 1 AndressaVidalLopesMeiraTCCGRADUACAO2014.pdf: 1230078 bytes, checksum: 0921b5f0ef604aaddcda811f23caf81c (MD5)Approved for entry into archive by Sara Ribeiro (sara.ribeiro@ucb.br) on 2017-06-09T17:06:50Z (GMT) No. of bitstreams: 1 AndressaVidalLopesMeiraTCCGRADUACAO2014.pdf: 1230078 bytes, checksum: 0921b5f0ef604aaddcda811f23caf81c (MD5)Made available in DSpace on 2017-06-09T17:06:50Z (GMT). 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O Código de Processo Penal constantemente sofre alterações em sua redação original. Entre tais alterações, são notórias as que foram promovidas pelas Leis nº 10.792/03 e 11.719/08, que trouxeram importantes inovações ao interrogatório. Este trabalho trata do momento do interrogatório no processo penal, que foi alterado em virtude das leis supracitadas, e hoje ocorre, no procedimento comum, ao final da instrução processual. Essa alteração se justificou pela mudança de paradigma da natureza jurídica do interrogatório, que passou de meio de prova para, também, meio de defesa. A despeito da alteração no procedimento comum, alguns procedimentos especiais continuam a prever o interrogatório como primeiro ato da instrução processual. Para entendimento das implicações dessa alteração e da necessidade de uniformização, é feita breve abordagem sobre o processo e o procedimento penal, bem como os meios de defesa possíveis, entre os quais está a autodefesa do acusado, que pode ser exercida por meio do interrogatório. O interrogatório tem as suas características essenciais exploradas, inclusive a natureza jurídica híbrida de meio de prova e meio de defesa, devendo garantir ao acusado a concretização de todos os direitos constitucionais, em especial o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. É explicitada a situação de conflito entre a norma processual penal geral e a norma especial, inclusive com pesquisa jurisprudencial para evidenciar os argumentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para resolução desse conflito, demonstrando-se as divergentes decisões desses tribunais para casos que deveriam ter decisões compatíveis. O trabalho aborda ainda os argumentos da necessidade de uniformização do momento do interrogatório no processo penal. É demonstrado por meio de análise de princípios constitucionais que o momento certo para a realização do interrogatório é ao final da instrução processual, quando o acusado já conhece todas as provas produzidas contra si e tem melhor condição de exercer sua defesa. |
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