A aplicação do Julgamento Antecipado da Lide nos juizados especiais cíveis

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Paula, Calebe Gomes de Menezes de
Data de Publicação: 2015
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UCB
Texto Completo: https://repositorio.ucb.br:9443/jspui/handle/123456789/8821
Resumo: O presente trabalho acadêmico procura demonstrar a possibilidade de aplicação do Julgamento Antecipado da Lide nos Juizados Especiais Cíveis. No sistema dos juizados, regidos pela Lei 9.099/95 não há previsão de tal instituto, portanto, para que haja a sua aplicação é necessário o empréstimo do Código de Processo Civil. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de concordarem com a aplicação do CPC no rito dos juizados. Faz-se necessário a adoção de tal procedimento, tendo em vista a visível crescente demanda pela prestação jurisdicional nos juizados. Nos juizados, segundo o determinado pela sua lei regente, deve-se acontecer uma única Audiência de Conciliação e de Instrução e Julgamento, onde não havendo acordo entre as partes, passa-se imediatamente à instrução e Julgamento, porém, diante da crescente demanda, os juizados não estão conseguindo assim proceder. Na prática forense percebe-se que o espaço de tempo entre uma audiência e outra está, preservando-se as peculiaridades de cada juizado, variando entre dois e seis meses. Os juizados têm seus procedimentos orientados por cinco princípios: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Diante da procura pelos serviços dos juizados, o princípio da celeridade está carente de efetividade. Sugere-se a aplicação do julgamento antecipado da lide, como uma ferramenta a qual o magistrado poderá lançar mão, para oferecer a prestação jurisdicional em um tempo consideravelmente menor. Este trabalho foi elaborado quantitativamente, utilizando-se os métodos histórico, dedutivo, indutivo e comparativo, sendo coletados dados informados pelo Conselho Nacional de Justiça, realização de pesquisa junto a Tribunais de Justiça Estaduais e Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e Territórios, utilizando-se, ainda, vasta pesquisa bibliográfica dentre autores renomados, tais como: Pontes de Miranda, Miguel Reale, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Luis Guilherme Marinoni, José Afonso da Silva, Luiz Fux, Fredie Didier Júnior, Humberto Teodoro Júnior e Theotonio Negrão. Ante a tudo que foi lido, pesquisado e analisado, concluí-se haver expressiva vantagem tanto aos jurisdicionados quanto ao Estado a adoção deste instituto nos Juizados Especiais Cíveis.
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Nos juizados, segundo o determinado pela sua lei regente, deve-se acontecer uma única Audiência de Conciliação e de Instrução e Julgamento, onde não havendo acordo entre as partes, passa-se imediatamente à instrução e Julgamento, porém, diante da crescente demanda, os juizados não estão conseguindo assim proceder. Na prática forense percebe-se que o espaço de tempo entre uma audiência e outra está, preservando-se as peculiaridades de cada juizado, variando entre dois e seis meses. Os juizados têm seus procedimentos orientados por cinco princípios: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Diante da procura pelos serviços dos juizados, o princípio da celeridade está carente de efetividade. Sugere-se a aplicação do julgamento antecipado da lide, como uma ferramenta a qual o magistrado poderá lançar mão, para oferecer a prestação jurisdicional em um tempo consideravelmente menor. Este trabalho foi elaborado quantitativamente, utilizando-se os métodos histórico, dedutivo, indutivo e comparativo, sendo coletados dados informados pelo Conselho Nacional de Justiça, realização de pesquisa junto a Tribunais de Justiça Estaduais e Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal e Territórios, utilizando-se, ainda, vasta pesquisa bibliográfica dentre autores renomados, tais como: Pontes de Miranda, Miguel Reale, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Luis Guilherme Marinoni, José Afonso da Silva, Luiz Fux, Fredie Didier Júnior, Humberto Teodoro Júnior e Theotonio Negrão. Ante a tudo que foi lido, pesquisado e analisado, concluí-se haver expressiva vantagem tanto aos jurisdicionados quanto ao Estado a adoção deste instituto nos Juizados Especiais Cíveis.This academic work seeks to demonstrate the possibility of applying the Early Deal Judgment of the Small Claims Courts. In the system of courts, governed by Law 9.099 / 95 there is no forecast of such an institute, therefore, so there is your application the loan of the Civil Procedure Code is required. The doctrine and jurisprudence are peaceful in order to agree on the application of the CPC in the rite of the courts. It is necessary to adopt such a procedure, in view of the apparent growing demand for adjudication in the courts. In the courts, as determined by its governing law, must happen a unique audience of Conciliation and Instruction and Assessment, where there is no agreement between the parties, goes immediately to the instruction and judgment, however, given the increasing demand, the courts are failing to do so. In forensic practice it is clear that the time between an audience and the other is, preserving the peculiarities of each court, ranging from two to six months. The courts have their procedures guided by five principles: orality, simplicity, informality, procedural economy and speed. Faced with the demand for the services of the courts, the principle of speed is lacking in effectiveness. It is suggested the application of the anticipated judgment of the litigation as a tool which the magistrate may make use, to provide judicial assistance in considerably less time. This work was done quantitatively, using the historical method, deductive, inductive and comparative being collected data reported by the National Council of Justice, conducting research with the State Courts of Justice and Small claims courts of the Federal District and Territories, using was also extensive literature from renowned authors such as: Pontes de Miranda, Miguel Reale, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Luis Guilherme Marinoni, José Afonso da Silva, Luiz Fux, Fredie Didier Junior, Humberto Teodoro Junior and Theotonio Negrao. Compared to everything that has been read, researched and analyzed, concluded there is significant advantage to both jurisdictional as the State adopt this institute in Small Claims Courts.Submitted by Eduardo Galvão (eduardo.galvao@ucb.br) on 2017-07-06T18:04:18Z No. of bitstreams: 1 CalebeGomesdeMenezesdePaulaTCCGraduacao2015.pdf: 1190073 bytes, checksum: c5d0e64545993a3e3d75e7ed1fa98aec (MD5)Approved for entry into archive by Sara Ribeiro (sara.ribeiro@ucb.br) on 2017-07-07T13:39:00Z (GMT) No. of bitstreams: 1 CalebeGomesdeMenezesdePaulaTCCGraduacao2015.pdf: 1190073 bytes, checksum: c5d0e64545993a3e3d75e7ed1fa98aec (MD5)Made available in DSpace on 2017-07-07T13:39:00Z (GMT). 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This academic work seeks to demonstrate the possibility of applying the Early Deal Judgment of the Small Claims Courts. In the system of courts, governed by Law 9.099 / 95 there is no forecast of such an institute, therefore, so there is your application the loan of the Civil Procedure Code is required. The doctrine and jurisprudence are peaceful in order to agree on the application of the CPC in the rite of the courts. It is necessary to adopt such a procedure, in view of the apparent growing demand for adjudication in the courts. In the courts, as determined by its governing law, must happen a unique audience of Conciliation and Instruction and Assessment, where there is no agreement between the parties, goes immediately to the instruction and judgment, however, given the increasing demand, the courts are failing to do so. In forensic practice it is clear that the time between an audience and the other is, preserving the peculiarities of each court, ranging from two to six months. The courts have their procedures guided by five principles: orality, simplicity, informality, procedural economy and speed. Faced with the demand for the services of the courts, the principle of speed is lacking in effectiveness. It is suggested the application of the anticipated judgment of the litigation as a tool which the magistrate may make use, to provide judicial assistance in considerably less time. This work was done quantitatively, using the historical method, deductive, inductive and comparative being collected data reported by the National Council of Justice, conducting research with the State Courts of Justice and Small claims courts of the Federal District and Territories, using was also extensive literature from renowned authors such as: Pontes de Miranda, Miguel Reale, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Luis Guilherme Marinoni, José Afonso da Silva, Luiz Fux, Fredie Didier Junior, Humberto Teodoro Junior and Theotonio Negrao. Compared to everything that has been read, researched and analyzed, concluded there is significant advantage to both jurisdictional as the State adopt this institute in Small Claims Courts.
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