O procedimento monitório e seus aspectos polêmicos no ordenamento jurídico brasileiro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Rodrigo Valente Giublin Teixeira
Data de Publicação: 2004
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UEL
Texto Completo: http://www.bibliotecadigital.uel.br/document/?code=vtls000104890
Resumo: O procedimento monitório brasileiro ainda não completou uma década em nosso ordenamento jurídico, mas já é tempo suficiente para que os problemas da lei 9.079, de 14 de julho de 1995 viessem a tona. A doutrina diverge sobre vários aspectos e a jurisprudência não é uníssona, tornando alguns pontos, tais como a admissibilidade da citação do devedor por edital, a discussão sobre os contratos bilaterais ou ainda a competência para procedimento no Juizado Especial Cível um assunto de grandes discussões na seara jurídica. O desenvolvimento deste estudo foi dividido em 5 capítulos, onde primeiramente se apresentam as noções de direito e processo que nortearão o trabalho, passando a demonstração das peculiaridades do procedimento monitório brasileiro, utiliza-se do direito estrangeiro para comparar as semelhanças e diferenças do procedimento monitório brasileiro com a legislação italiana, alemã, francesa e portuguesa e, por conseguinte, os seus aspectos polêmicos, para, por derradeiro, analisar todo este conjunto e tecer algumas sugestões de lege ferenda. A discussão sobre este assunto é de suma importância nos dias atuais, pois o procedimento monitório é largamente utilizado no cotidiano forense e, como este apresenta algumas falhas que devem ser apontadas para que haja, após uma discussão sobre o assunto, as devidas alterações legislativas para que cumpra sua mens legis. O procedimento monitório teve origem na Itália, onde era utilizado desde o ano de 1922, contudo, sua história aponta ainda épocas mais remotas. A palavra monitória, em sentido jurídico, significa advertir, admoestar, repreender para que o devedor pague certa soma em dinheiro, ou entregue coisa fungível ou determinado bem móvel, no prazo de quinze dias, ou ainda, embargue para discutí-la. Não se confunde o procedimento monitório com o processo de execução, com a ação com pedido cominatório, pois cada um destes institutos apresenta características próprias, mas se assemelha com a liquidação da sentença, já que os objetivos são idênticos. A questão terminológica deve ser revista, pois o Código de Processo Civil intitula este procedimento como sendo "ação monitória", em observância ao superado conceito civilístico da ação, segundo o qual cada direito material corresponderia a uma ação para protegê-lo na eventualidade de sua violação, sendo que o correto seria "procedimento ou tutela monitória". O mandado monitório e os embargos monitórios têm uma natureza jurídica bastante discutida não havendo um consenso doutrinário, mas adota-se para aquele a natureza condicional, pois em sendo oferecidos os embargos monitórios estes suspenderão a eficácia do mandado inicial, convertendo-se o rito em procedimento ordinário e neste a natureza de defesa. Igualmente discutidos são os efeitos quanto à interposição do recurso de apelação, o qual entende-se que deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
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spelling info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisO procedimento monitório e seus aspectos polêmicos no ordenamento jurídico brasileiro2004-12-10Luiz Fernando Belinetti .Rodrigo Valente Giublin TeixeiraUniversidade Estadual de Londrina. Centro de Estudos Sociais Aplicados. Programa de Pós-Graduação em Direito Negocial.URLBRO procedimento monitório brasileiro ainda não completou uma década em nosso ordenamento jurídico, mas já é tempo suficiente para que os problemas da lei 9.079, de 14 de julho de 1995 viessem a tona. A doutrina diverge sobre vários aspectos e a jurisprudência não é uníssona, tornando alguns pontos, tais como a admissibilidade da citação do devedor por edital, a discussão sobre os contratos bilaterais ou ainda a competência para procedimento no Juizado Especial Cível um assunto de grandes discussões na seara jurídica. O desenvolvimento deste estudo foi dividido em 5 capítulos, onde primeiramente se apresentam as noções de direito e processo que nortearão o trabalho, passando a demonstração das peculiaridades do procedimento monitório brasileiro, utiliza-se do direito estrangeiro para comparar as semelhanças e diferenças do procedimento monitório brasileiro com a legislação italiana, alemã, francesa e portuguesa e, por conseguinte, os seus aspectos polêmicos, para, por derradeiro, analisar todo este conjunto e tecer algumas sugestões de lege ferenda. A discussão sobre este assunto é de suma importância nos dias atuais, pois o procedimento monitório é largamente utilizado no cotidiano forense e, como este apresenta algumas falhas que devem ser apontadas para que haja, após uma discussão sobre o assunto, as devidas alterações legislativas para que cumpra sua mens legis. O procedimento monitório teve origem na Itália, onde era utilizado desde o ano de 1922, contudo, sua história aponta ainda épocas mais remotas. A palavra monitória, em sentido jurídico, significa advertir, admoestar, repreender para que o devedor pague certa soma em dinheiro, ou entregue coisa fungível ou determinado bem móvel, no prazo de quinze dias, ou ainda, embargue para discutí-la. Não se confunde o procedimento monitório com o processo de execução, com a ação com pedido cominatório, pois cada um destes institutos apresenta características próprias, mas se assemelha com a liquidação da sentença, já que os objetivos são idênticos. A questão terminológica deve ser revista, pois o Código de Processo Civil intitula este procedimento como sendo "ação monitória", em observância ao superado conceito civilístico da ação, segundo o qual cada direito material corresponderia a uma ação para protegê-lo na eventualidade de sua violação, sendo que o correto seria "procedimento ou tutela monitória". O mandado monitório e os embargos monitórios têm uma natureza jurídica bastante discutida não havendo um consenso doutrinário, mas adota-se para aquele a natureza condicional, pois em sendo oferecidos os embargos monitórios estes suspenderão a eficácia do mandado inicial, convertendo-se o rito em procedimento ordinário e neste a natureza de defesa. Igualmente discutidos são os efeitos quanto à interposição do recurso de apelação, o qual entende-se que deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.The Brazilian monitory procedure has been available in our legal system for not even a decade, but yet it has been sufficient time to some problems concerning Law 9.079, from 14th July 1995 to come up. Doctrine diverges in many aspects, and jurisprudence is not uncontroversial, therefore some points, such as admissibility of service of process of the debtor by publication, the discussion about bilateral contracts and the competence of civil small claims court are subjects greatly discussed at the legal community. The development of this study was structured in 5 chapters. First, the notions of law and process that will guide the writing are presented. Following, some peculiarities of the Brazilian monitory procedure are demonstrated, based on international law to contrast similarities and differences of the Brazilian monitory procedure compared to the Italian, German, French and Portuguese legislation, and therefore, the polemical aspects, in order to finally analyse this compilation aiming at to suggesting lege ferenda. The discussion of this subject is utterly important currently, as the monitory procedure has been widely used at the daily juridical routine. As it presents some flaws, they should be evidenced, and after proper discussions on the subject, appropriate legislative alterations should be made in order to achieve its original objective. The monitory procedure was created in Italy and it has been used since 1922. However, its history indicates more remote times. The word monitory in legal sense means, to warn, admonish, reprehend so that debtor pays a certain amount of money, or delivery fungible good or a certain immovable property within 15 days, or still, to appeal to discuss it. The monitory process cannot be confused with the collection suit or the comminatory plea, as each one of these institutes present proper characteristics, although it is alike the liquidation of final amounts of sentence, as the objectives are identical. The terminological aspect should be revised, as the Code of Civil Process calls this procedure 'monitory suit, according to the old-fashioned civil concept of lawsuit, according to which each right would correspond to an appropriate claim to protect it in case it was violated. The appropriate term would be 'monitory procedure' or 'monitory tutelage'. The monitory writ, and the monitory appeal have a widely discussed juridical nature, and doctrinaire consensus has not been reached, although the conditional nature is adopted, as if monitory appeal is pleaded, they will suspend the efficacy of initial mandate, converting the rite into ordinary procedure with defense nature. Equally discussed are the effects of the interposition of appeal, which is understood to be received exclusively at the devolutive effect.http://www.bibliotecadigital.uel.br/document/?code=vtls000104890porreponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UELinstname:Universidade Estadual de Londrina (UEL)instacron:UELinfo:eu-repo/semantics/openAccess2023-12-11T09:32:15Zoai:uel.br:vtls000104890Biblioteca Digital de Teses e Dissertaçõeshttp://www.bibliotecadigital.uel.br/PUBhttp://www.bibliotecadigital.uel.br/OAI/oai2.phpbcuel@uel.br||opendoar:2008-04-29T15:36:29Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UEL - Universidade Estadual de Londrina (UEL)false
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