DO AMPLO ACESSO À JURIDIÇÃO E DA (IN) APLICABILIDADE DA RETENÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2016 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Eletrônica de Direito Processual |
Texto Completo: | https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/20840 |
Resumo: | A Lei nº 9.756/98 acrescentou o § 3º, ao art. 542 do Código de Processo Civil (CPC). Instituiu que, nos casos em que o Recurso Extraordinário (RE) e o Recurso Especial (RESP) fossem interpostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, eles deveriam ficar retidos nos autos, até eventual reiteração, pela parte interessada, de sua apreciação pela superior instância. Entretanto, apesar do imperativo trazido no dispositivo, constata-se que a realidade prática dos tribunais mitigou sua aplicação, admitindo a subida imediata do recurso quando a decisão impugnada é susceptível de causar às partes interessadas dano grave ou de impossível reparação. Desde a vigência da Lei nº 11.187/05, com exceção dos agravos que versarem sobre o não recebimento da apelação ou os seus efeitos, todos os instrumentos deverão impugnar decisões que são passíveis de causar aos litigantes lesão grave e de difícil reparação. O objetivo desta pesquisa não foi outro senão investigar a aplicabilidade objetiva atual do art. 542, § 3º, do CPC, em face da vigência da Lei nº 11.187/05, que circunscreveu o cabimento do recurso de agravo de instrumento, restringindo-o às hipóteses legais, tudo em consonância com o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988 (CR/88). A metodologia empregada pautou-se no estudo do direito processual civil e constitucional, sob um enfoque dogmático e jurídico propositivo. A título de conclusão, verifica-se a inaplicabilidade da retenção e não a revogação, expressa ou tácita, do dispositivo legal-processual que o prevê, isto é, do art. 542, § 3º, do CPC, analisando todos os seus consectários. |
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DO AMPLO ACESSO À JURIDIÇÃO E DA (IN) APLICABILIDADE DA RETENÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIODireito Processual CivilDireito ConstitucionalInaplicabilidade do regime de retenção dos Recursos Extraordinário e EspecialAdvento da Lei nº 11.187/05Acesso à jurisdição.Retenção dos recursos excepcionaisA Lei nº 9.756/98 acrescentou o § 3º, ao art. 542 do Código de Processo Civil (CPC). Instituiu que, nos casos em que o Recurso Extraordinário (RE) e o Recurso Especial (RESP) fossem interpostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, eles deveriam ficar retidos nos autos, até eventual reiteração, pela parte interessada, de sua apreciação pela superior instância. Entretanto, apesar do imperativo trazido no dispositivo, constata-se que a realidade prática dos tribunais mitigou sua aplicação, admitindo a subida imediata do recurso quando a decisão impugnada é susceptível de causar às partes interessadas dano grave ou de impossível reparação. Desde a vigência da Lei nº 11.187/05, com exceção dos agravos que versarem sobre o não recebimento da apelação ou os seus efeitos, todos os instrumentos deverão impugnar decisões que são passíveis de causar aos litigantes lesão grave e de difícil reparação. O objetivo desta pesquisa não foi outro senão investigar a aplicabilidade objetiva atual do art. 542, § 3º, do CPC, em face da vigência da Lei nº 11.187/05, que circunscreveu o cabimento do recurso de agravo de instrumento, restringindo-o às hipóteses legais, tudo em consonância com o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988 (CR/88). A metodologia empregada pautou-se no estudo do direito processual civil e constitucional, sob um enfoque dogmático e jurídico propositivo. A título de conclusão, verifica-se a inaplicabilidade da retenção e não a revogação, expressa ou tácita, do dispositivo legal-processual que o prevê, isto é, do art. 542, § 3º, do CPC, analisando todos os seus consectários.Universidade do Estado do Rio de Janeiro / Rio de Janeiro State University2016-01-19info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo avaliado pelos Paresapplication/pdfhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/20840Revista Eletrônica de Direito Processual; v. 8 n. 8 (2011): REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO PROCESSUAL VOLUME VIII1982-7636reponame:Revista Eletrônica de Direito Processualinstname:Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)instacron:UERJporhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/20840/15116Copyright (c) 2013 Magno Federici Gomesinfo:eu-repo/semantics/openAccessFederici Gomes, Magno2018-07-19T16:56:16Zoai:ojs.www.e-publicacoes.uerj.br:article/20840Revistahttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redpPUBhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/oai||sr3depext@gmail.com|| fhrevistaprocessual@gmail.com||humbertodalla@gmail.com1982-76361982-7636opendoar:2018-07-19T16:56:16Revista Eletrônica de Direito Processual - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)false |
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A Lei nº 9.756/98 acrescentou o § 3º, ao art. 542 do Código de Processo Civil (CPC). Instituiu que, nos casos em que o Recurso Extraordinário (RE) e o Recurso Especial (RESP) fossem interpostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, eles deveriam ficar retidos nos autos, até eventual reiteração, pela parte interessada, de sua apreciação pela superior instância. Entretanto, apesar do imperativo trazido no dispositivo, constata-se que a realidade prática dos tribunais mitigou sua aplicação, admitindo a subida imediata do recurso quando a decisão impugnada é susceptível de causar às partes interessadas dano grave ou de impossível reparação. Desde a vigência da Lei nº 11.187/05, com exceção dos agravos que versarem sobre o não recebimento da apelação ou os seus efeitos, todos os instrumentos deverão impugnar decisões que são passíveis de causar aos litigantes lesão grave e de difícil reparação. O objetivo desta pesquisa não foi outro senão investigar a aplicabilidade objetiva atual do art. 542, § 3º, do CPC, em face da vigência da Lei nº 11.187/05, que circunscreveu o cabimento do recurso de agravo de instrumento, restringindo-o às hipóteses legais, tudo em consonância com o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988 (CR/88). A metodologia empregada pautou-se no estudo do direito processual civil e constitucional, sob um enfoque dogmático e jurídico propositivo. A título de conclusão, verifica-se a inaplicabilidade da retenção e não a revogação, expressa ou tácita, do dispositivo legal-processual que o prevê, isto é, do art. 542, § 3º, do CPC, analisando todos os seus consectários. |
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