DO AMPLO ACESSO À JURIDIÇÃO E DA (IN) APLICABILIDADE DA RETENÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Federici Gomes, Magno
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Eletrônica de Direito Processual
Texto Completo: https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/20840
Resumo: A Lei nº 9.756/98 acrescentou o § 3º, ao art. 542 do Código de Processo Civil (CPC). Instituiu que, nos casos em que o Recurso Extraordinário (RE) e o Recurso Especial (RESP) fossem interpostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, eles deveriam ficar retidos nos autos, até eventual reiteração, pela parte interessada, de sua apreciação pela superior instância. Entretanto, apesar do imperativo trazido no dispositivo, constata-se que a realidade prática dos tribunais mitigou sua aplicação, admitindo a subida imediata do recurso quando a decisão impugnada é susceptível de causar às partes interessadas dano grave ou de impossível reparação. Desde a vigência da Lei nº 11.187/05, com exceção dos agravos que versarem sobre o não recebimento da apelação ou os seus efeitos, todos os instrumentos deverão impugnar decisões que são passíveis de causar aos litigantes lesão grave e de difícil reparação. O objetivo desta pesquisa não foi outro senão investigar a aplicabilidade objetiva atual do art. 542, § 3º, do CPC, em face da vigência da Lei nº 11.187/05, que circunscreveu o cabimento do recurso de agravo de instrumento, restringindo-o às hipóteses legais, tudo em consonância com o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988 (CR/88). A metodologia empregada pautou-se no estudo do direito processual civil e constitucional, sob um enfoque dogmático e jurídico propositivo. A título de conclusão, verifica-se a inaplicabilidade da retenção e não a revogação, expressa ou tácita, do dispositivo legal-processual que o prevê, isto é, do art. 542, § 3º, do CPC, analisando todos os seus consectários.
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Advento da Lei nº 11.187/05
Acesso à jurisdição.
Retenção dos recursos excepcionais
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