A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS JUROS DE MORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 24 DA LEI N º 11.457/2007
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Data de Publicação: | 2020 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Eletrônica de Direito Processual |
Texto Completo: | https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/50800 |
Resumo: | Este texto apresenta uma breve reflexão sobre a exigência dos juros de mora no curso do processo administrativo fiscal após a transcorrência do prazo legal de 360 dias que o art. 24 da Lei nº.11.457/07 concede para que a Administração Pública profira decisão sobre as defesas apresentadas pelos contribuintes em razão da constituição de crédito tributário. A análise será por meio de pesquisa bibliográfica e análise normativa. A primeira parte trata do prazo para julgamento constante na legislação, da inversão da mora, da observância do princípio da simetria e da necessidade de aplicação de sanção. A segunda parte faz uma análise acerca da jurisprudência e dos princípios que devem ser observados pela Administração Pública, concluindo-se, por fim, pela ilegalidade da cobrança dos juros de mora após a transcorrência do prazo legal para que a administração pública julgue as defesas apresentadas pelos contribuintes no curso do processo administrativo fiscal. |
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A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS JUROS DE MORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 24 DA LEI N º 11.457/2007Processo administrativo fiscalJuros de moraPrincípio da simetria.processo administrativo fiscalEste texto apresenta uma breve reflexão sobre a exigência dos juros de mora no curso do processo administrativo fiscal após a transcorrência do prazo legal de 360 dias que o art. 24 da Lei nº.11.457/07 concede para que a Administração Pública profira decisão sobre as defesas apresentadas pelos contribuintes em razão da constituição de crédito tributário. A análise será por meio de pesquisa bibliográfica e análise normativa. A primeira parte trata do prazo para julgamento constante na legislação, da inversão da mora, da observância do princípio da simetria e da necessidade de aplicação de sanção. A segunda parte faz uma análise acerca da jurisprudência e dos princípios que devem ser observados pela Administração Pública, concluindo-se, por fim, pela ilegalidade da cobrança dos juros de mora após a transcorrência do prazo legal para que a administração pública julgue as defesas apresentadas pelos contribuintes no curso do processo administrativo fiscal.Universidade do Estado do Rio de Janeiro / Rio de Janeiro State University2020-05-07info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionArtigo avaliado pelos Paresapplication/pdfhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/5080010.12957/redp.2020.50800Revista Eletrônica de Direito Processual; v. 21 n. 2 (2020): REVISTA ELETRÔNICA DE DIREITO PROCESSUAL VOLUME 21 NÚMERO 21982-7636reponame:Revista Eletrônica de Direito Processualinstname:Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)instacron:UERJporhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/50800/33444Copyright (c) 2020 Carolina Silveira, João Glicério de Oliveira Filhoinfo:eu-repo/semantics/openAccessSilveira, CarolinaOliveira Filho, João Glicério de2020-05-07T14:59:26Zoai:ojs.www.e-publicacoes.uerj.br:article/50800Revistahttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redpPUBhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/oai||sr3depext@gmail.com|| fhrevistaprocessual@gmail.com||humbertodalla@gmail.com1982-76361982-7636opendoar:2020-05-07T14:59:26Revista Eletrônica de Direito Processual - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)false |
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