ERRATA

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Direito e Práxis, Revista
Data de Publicação: 2023
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Direito e Práxis
Texto Completo: https://www.e-publicacoes.uerj.br/revistaceaju/article/view/78577
Resumo: DOI: 10.1590/2179-8966/2023/78577.No artigo Constitucionalismo Digital: contradições de um conceito impreciso, com número de DOI: https://doi.org/10.1590/2179-8966/2022/70887, publicado no periódico Revista Direito e Práxis, 13(4):2648-2689,nas páginas 2669, 2671, e 2682, e no rodapé da página 2669:p.2669Onde se lia: “no âmbito de seu voto na ADI 6529 MC (BRASIL, 2020, p. 78 do inteiro teor do acórdão)”Leia-se: “no âmbito de seu voto na ADPF 695 MC (BRASIL, 2020, p. 10 da decisão)”  p.2671Onde se lia: “já mencionada ADI 6529 MC (BRASIL 2020)[1], notadamente em relação à proteção constitucional da proteção de dados[2]. Nela, o Tribunal analisou a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.883/99, que prevê o fornecimento de dados dos órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência à Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Em decisão sob relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Tribunal conferiu interpretação conforme ao dispositivo impugnado afirmando que o fornecimento de dados deve, como está previsto na lei, ter a finalidade de integrar os dados e tornar eficiente a defesa das instituições e dos interesses nacionais. O voto do Ministro Gilmar Mendes também”Leia-se: “da já mencionada ADPF 695 MC (BRASIL 2020)[3], notadamente em relação ao status constitucional da proteção de dados[4]. Nesse caso, a Corte decidiu sobre a possiblidade de compartilhamento de dados entre o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO e a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, na forma do Decreto 10.046/2019.  Em 2022, o Tribuinal decidiu pela possibilidade de compartilhamento, desde que observados requisitos de necessidade, finalidade, razoabillidade, além de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados. Foi na decisão da Medida Cautelar, em 2020, que o Ministro Gilmar Mendes”  p.2682Onde se lia: “BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6529. Relatora Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 11 out. 2021. DJe 22 out. 2021.”Leia-se: “BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 695. Relator Ministro Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgado em 24 jun. 2020.” Rodapé da p.2669Onde se lia: “decisão do STF na ADI 6529” Leia-se: “decisão do STF na ADPF 695”
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