O dever fundamental de preservar a incolumidade das pessoas (art. 144, CRFB/88) e a atuação na prevenção de suicídios: o caso da Terceira Ponte - Rodosol/ES

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Sant'Ana Pedra, Adriano
Data de Publicação: 2020
Outros Autores: Bergamim Uliana, Eduardo
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista de Direito da Cidade
Texto Completo: https://www.e-publicacoes.uerj.br/rdc/article/view/35983
Resumo: O presente artigo buscou analisar se a Rodosol, concessionária que administra a Ponte Deputado Darcy Castelo de Mendonça (Terceira Ponte), tem ou não o dever fundamental de preservar a incolumidade das pessoas (art. 144, da CRFB/88), atuando na prevenção dos casos de suicídios que ocorrem no local. Além disso, analisou-se quem arcaria com os custos dessas medidas preventivas implementadas. O método empregado foi o estudo de caso, tendo em vista que os casos de suicídios que acontecem na Terceira Ponte/ES, mostram-se como um fenômeno atual, inserido na realidade do Estado do Espírito Santo. Ao final, foi possível chegar à conclusão de que a concessionária Rodosol, uma pessoa jurídica, também possui o dever fundamental de preservar a incolumidade das pessoas, atuando na prevenção dos casos de suicídios que ocorrem na Terceira Ponte, tendo como base dois direitos previstos na Constituição, quais sejam: o direito à vida e à segurança pública. Verificou-se, ainda, que o dever fundamental de preservar a incolumidade das pessoas é de responsabilidade de todos. Assim, com equidade, entendeu-se que o custo oriundo das medidas específicas adotadas para prevenir os casos de suicídios que ocorrem na Terceira Ponte, deverá ser arcado por toda a sociedade, por meio dos impostos.
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