Casos do navio petroleiro MV Erika
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2023 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Quaestio Iuris (Online) |
Texto Completo: | https://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/71560 |
Resumo: | Em 12 de dezembro de 1999 o navio tanque MV Erika afundou ao largo da costa de Finstère, na Bretanha francesa, causando um grande desastre ambiental que afetou toda a região por anos. O desastre ambiental do MV Erika fez avançar a discussão internacional para alguns aspectos de extrema importância, que contribuíram para uma importante evolução do direito internacional (e o direito europeu) como resposta ao acidente. O debate sobre os locais de refúgio e a obrigatoriedade do casco duplo são exemplos disso. Contudo, a maior contribuição jurídica do caso MV Erika foi a resposta dada pelos tribunais franceses. Os sucessivos julgamentos envolvendo o naufrágio do MV Erika permitiram a identificação de um dano ecológico em si mesmo, sem a necessidade de se demonstrar o impacto econômico da destruição da natureza. Isso significa que, com base na jurisprudência, reconhece-se o valor intrínseco do próprio meio natural. |
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Casos do navio petroleiro MV ErikaMV Erikapoluição marinhapoluição por óleojurisdição ambiental francesaproteção do meio ambiente marinho.Direito Ambiental MarinhoEm 12 de dezembro de 1999 o navio tanque MV Erika afundou ao largo da costa de Finstère, na Bretanha francesa, causando um grande desastre ambiental que afetou toda a região por anos. O desastre ambiental do MV Erika fez avançar a discussão internacional para alguns aspectos de extrema importância, que contribuíram para uma importante evolução do direito internacional (e o direito europeu) como resposta ao acidente. O debate sobre os locais de refúgio e a obrigatoriedade do casco duplo são exemplos disso. Contudo, a maior contribuição jurídica do caso MV Erika foi a resposta dada pelos tribunais franceses. Os sucessivos julgamentos envolvendo o naufrágio do MV Erika permitiram a identificação de um dano ecológico em si mesmo, sem a necessidade de se demonstrar o impacto econômico da destruição da natureza. Isso significa que, com base na jurisprudência, reconhece-se o valor intrínseco do próprio meio natural.Universidade do Estado do Rio de Janeiro2023-12-12info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/7156010.12957/rqi.2023.71560REVISTA QUAESTIO IURIS; v. 16 n. 2 (2023): REVISTA QUAESTIO IURIS - VOL. 16, N°02; 1118-11441516-03511807-8389reponame:Revista Quaestio Iuris (Online)instname:Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)instacron:UERJporhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/71560/48655Copyright (c) 2023 REVISTA QUAESTIO IURISinfo:eu-repo/semantics/openAccessToledo, André de PaivaZanella, Tiago V.2023-12-28T16:40:25Zoai:ojs.www.e-publicacoes.uerj.br:article/71560Revistahttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiurisPUBhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/oaidanielqueiroz_uerj@infolink.com.br||revistaquaestiojuris@gmail.com1516-03511516-0351opendoar:2023-12-28T16:40:25Revista Quaestio Iuris (Online) - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)false |
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Em 12 de dezembro de 1999 o navio tanque MV Erika afundou ao largo da costa de Finstère, na Bretanha francesa, causando um grande desastre ambiental que afetou toda a região por anos. O desastre ambiental do MV Erika fez avançar a discussão internacional para alguns aspectos de extrema importância, que contribuíram para uma importante evolução do direito internacional (e o direito europeu) como resposta ao acidente. O debate sobre os locais de refúgio e a obrigatoriedade do casco duplo são exemplos disso. Contudo, a maior contribuição jurídica do caso MV Erika foi a resposta dada pelos tribunais franceses. Os sucessivos julgamentos envolvendo o naufrágio do MV Erika permitiram a identificação de um dano ecológico em si mesmo, sem a necessidade de se demonstrar o impacto econômico da destruição da natureza. Isso significa que, com base na jurisprudência, reconhece-se o valor intrínseco do próprio meio natural. |
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