Estado de exceção, resistência e violência: um estudo comparativo a partir de Giorgio Agamben e Hannah Arendt
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Quaestio Iuris (Online) |
Texto Completo: | https://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/62786 |
Resumo: | Dentro da teoria do estado de exceção, podemos dizer que o sistema jurídico do Ocidente apresenta uma dupla estrutura, formada por dois elementos heterogêneos e, no entanto, coordenados: um elemento normativo e jurídico em sentido estrito – a potestas – e um elemento anômico e metajurídico – a auctoritas. O estado de exceção é o dispositivo que deve, em última instância, articular e manter juntos os dois aspectos da máquina jurídico-política, instituindo um limiar de indecibilidade entre anomia e nomos, entre vida e direito, entre auctoritas e potestas. O ponto central do debate filosófico jurídico, tanto no direito de resistência quanto no estado de exceção, quanto ao que está realmente em questão é a existência de uma ação em si extra-jurídica. No plano da filosofia do direito, a questão da resistência consiste em um debate que apresenta duas teses opostas: a de que o direito deve coincidir com a norma e aquela que, em oposição, defende que o âmbito do direito excede a norma, mas que em última análise, as duas posições opostas encontram-se solidárias a uma mesma condição, na exclusão da existência de uma esfera da ação humana que escape totalmente ao direito. |
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Estado de exceção, resistência e violência: um estudo comparativo a partir de Giorgio Agamben e Hannah ArendtDireito - Estado de Exceção - Democracia - Resistência - ViolênciaFilosofiaDentro da teoria do estado de exceção, podemos dizer que o sistema jurídico do Ocidente apresenta uma dupla estrutura, formada por dois elementos heterogêneos e, no entanto, coordenados: um elemento normativo e jurídico em sentido estrito – a potestas – e um elemento anômico e metajurídico – a auctoritas. O estado de exceção é o dispositivo que deve, em última instância, articular e manter juntos os dois aspectos da máquina jurídico-política, instituindo um limiar de indecibilidade entre anomia e nomos, entre vida e direito, entre auctoritas e potestas. O ponto central do debate filosófico jurídico, tanto no direito de resistência quanto no estado de exceção, quanto ao que está realmente em questão é a existência de uma ação em si extra-jurídica. No plano da filosofia do direito, a questão da resistência consiste em um debate que apresenta duas teses opostas: a de que o direito deve coincidir com a norma e aquela que, em oposição, defende que o âmbito do direito excede a norma, mas que em última análise, as duas posições opostas encontram-se solidárias a uma mesma condição, na exclusão da existência de uma esfera da ação humana que escape totalmente ao direito. Universidade do Estado do Rio de Janeiro2021-12-11info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/6278610.12957/rqi.2021.62786REVISTA QUAESTIO IURIS; v. 14 n. 04 (2021): REVISTA QUAESTIO IURIS - VOL. 14, N°04; 1636-16611516-03511807-8389reponame:Revista Quaestio Iuris (Online)instname:Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)instacron:UERJporhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/62786/40176Copyright (c) 2021 REVISTA QUAESTIO IURISinfo:eu-repo/semantics/openAccessRibeiro, Karla Pinhel2022-01-24T20:31:17Zoai:ojs.www.e-publicacoes.uerj.br:article/62786Revistahttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiurisPUBhttps://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/oaidanielqueiroz_uerj@infolink.com.br||revistaquaestiojuris@gmail.com1516-03511516-0351opendoar:2022-01-24T20:31:17Revista Quaestio Iuris (Online) - Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)false |
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