Choque de civilizações: a proibição do uso do véu islâmico no ocidente sob as perspectivas da laicidade, da proteção da mulher e da segurança
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFBA |
Texto Completo: | http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/22467 |
Resumo: | A presente dissertação tem por objeto a análise dos fundamentos alegados para a proibição do véu islâmico no Ocidente, quais sejam, laicidade, proteção da mulher e segurança do espaço público. O objetivo é analisar se a proibição é, nos moldes apresentados atualmente, legítima. Deve ser explanado, primeiramente, o contexto em que os direitos humanos são tutelados no Ocidente, e como se desenvolve a religião islâmica nos países ocidentais. Essas duas explanações correspondem ao segundo e terceiro capítulos, após à introdução. Na apresentação das teorias dos direitos humanos, inicia-se pelo universalismo, enquanto norteador de políticas nacionalistas ou da ordem jurídica internacional, apontadas ainda as críticas pertinentes. Também são feitas considerações sobre a forma como o universalismo se apresenta enquanto liberalismo político, de acordo com a teoria da justiça de John Rawls. Em contraponto a essas vertentes do universalismo, são expostas as ideias centrais do relativismo cultural ou comunitarismo, assim como as críticas que o são dirigidas, impossibilitando a sua sustentação. Buscando-se conciliar os aspectos positivos do universalismo e do relativismo cultural, deixando de lado os negativos, reconhecendo-se que ambos possibilitaram excessos que levaram à violação de direitos humanos, são explanadas também a teoria procedimentalista de Jürgen Habermas e o multiculturalismo cosmopólito ou universalista. Pela primeira, explica-se como uma pluralidade de valores de uma sociedade diversificada podem ser racionalizados pelo discurso, com a participação de todos os envolvidos, para que as decisões políticas sejam legítimas, através do atendimento a regras de um procedimento democrático. Já pela segunda, de cariz mais substancialista, traz-se a concepção de como pode um Estado lidar com a diversidade, tendo como pressuposto a capacidade de culturas passarem por autotransformações, desde que conscientes e autônomas, sem coação externa. O multiculturaismo nesses moldes não desconsidera normas universalistas, mas entrega a cada Estado a responsabilidade de concretizar valores gerais e abstratos a partir de suas particularidades, constituindo um núcleo básico, o qual possibilita a solidariedade entre as pessoas e, assim, uma convivência pacífica. Contextualizada a forma como os direitos humanos podem ser tutelados numa sociedade diversificada, passa-se para o terceiro capítulo, em que se explica como a visão religiosa e política do islã e como ele se apresenta no Ocidente, destacando, em especial, o Ressurgimento Islâmico a partir da década de 70. Nesse contexto, explanam-se as críticas feitas pelos islâmicos aos ocidentais, as quais os levam a adotarem posições antiocidentais e culminam num choque de civilizações, conforme exposto da teoria de Samuel Huntington, ainda hoje presente, sobretudo nas dificuldades de integração dos muçulmanos, nos ataques terroristas e no medo de uma islamização na Europa. Ao final deste capítulo, também são esclarecidas as razões religiosas, sociais e políticas que levam as muçulmanas a usarem o véu mesmo no Ocidente. Finalmente, no quarto capítulo, analisam-se os fundamentos para a proibição do véu, apresentados em quatro casos escolhidos para a apresentação. Num primeiro momento, com relação à laicidade, o da proibição do hijab nas escolas francesas, apoiado em relatório do governo, e que levou à aprovação da Lei nº 2004- 228, e o caso do burkini em uma escola alemã, julgado pelo Tribunal Federal Administrativo. Depois, com relação à proteção da mulher e à segurança, a análise recai no caso do véu integral na França e aprovação da Lei nº 2010-1192, pautando-se em relatórios oficiais franceses, e no caso das proibições do burkini no litoral francês, em 2016. |
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Depois, com relação à proteção da mulher e à segurança, a análise recai no caso do véu integral na França e aprovação da Lei nº 2010-1192, pautando-se em relatórios oficiais franceses, e no caso das proibições do burkini no litoral francês, em 2016.Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-05-09T16:01:35Z No. of bitstreams: 1 JÉSSICA FONSECA TELES.pdf: 2051531 bytes, checksum: 7b0360f3ef0d357cf15a5cf4e5ad928c (MD5)Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-05-09T16:02:50Z (GMT) No. of bitstreams: 1 JÉSSICA FONSECA TELES.pdf: 2051531 bytes, checksum: 7b0360f3ef0d357cf15a5cf4e5ad928c (MD5)Made available in DSpace on 2017-05-09T16:02:50Z (GMT). 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A presente dissertação tem por objeto a análise dos fundamentos alegados para a proibição do véu islâmico no Ocidente, quais sejam, laicidade, proteção da mulher e segurança do espaço público. O objetivo é analisar se a proibição é, nos moldes apresentados atualmente, legítima. Deve ser explanado, primeiramente, o contexto em que os direitos humanos são tutelados no Ocidente, e como se desenvolve a religião islâmica nos países ocidentais. Essas duas explanações correspondem ao segundo e terceiro capítulos, após à introdução. Na apresentação das teorias dos direitos humanos, inicia-se pelo universalismo, enquanto norteador de políticas nacionalistas ou da ordem jurídica internacional, apontadas ainda as críticas pertinentes. Também são feitas considerações sobre a forma como o universalismo se apresenta enquanto liberalismo político, de acordo com a teoria da justiça de John Rawls. Em contraponto a essas vertentes do universalismo, são expostas as ideias centrais do relativismo cultural ou comunitarismo, assim como as críticas que o são dirigidas, impossibilitando a sua sustentação. Buscando-se conciliar os aspectos positivos do universalismo e do relativismo cultural, deixando de lado os negativos, reconhecendo-se que ambos possibilitaram excessos que levaram à violação de direitos humanos, são explanadas também a teoria procedimentalista de Jürgen Habermas e o multiculturalismo cosmopólito ou universalista. Pela primeira, explica-se como uma pluralidade de valores de uma sociedade diversificada podem ser racionalizados pelo discurso, com a participação de todos os envolvidos, para que as decisões políticas sejam legítimas, através do atendimento a regras de um procedimento democrático. Já pela segunda, de cariz mais substancialista, traz-se a concepção de como pode um Estado lidar com a diversidade, tendo como pressuposto a capacidade de culturas passarem por autotransformações, desde que conscientes e autônomas, sem coação externa. O multiculturaismo nesses moldes não desconsidera normas universalistas, mas entrega a cada Estado a responsabilidade de concretizar valores gerais e abstratos a partir de suas particularidades, constituindo um núcleo básico, o qual possibilita a solidariedade entre as pessoas e, assim, uma convivência pacífica. Contextualizada a forma como os direitos humanos podem ser tutelados numa sociedade diversificada, passa-se para o terceiro capítulo, em que se explica como a visão religiosa e política do islã e como ele se apresenta no Ocidente, destacando, em especial, o Ressurgimento Islâmico a partir da década de 70. Nesse contexto, explanam-se as críticas feitas pelos islâmicos aos ocidentais, as quais os levam a adotarem posições antiocidentais e culminam num choque de civilizações, conforme exposto da teoria de Samuel Huntington, ainda hoje presente, sobretudo nas dificuldades de integração dos muçulmanos, nos ataques terroristas e no medo de uma islamização na Europa. Ao final deste capítulo, também são esclarecidas as razões religiosas, sociais e políticas que levam as muçulmanas a usarem o véu mesmo no Ocidente. Finalmente, no quarto capítulo, analisam-se os fundamentos para a proibição do véu, apresentados em quatro casos escolhidos para a apresentação. Num primeiro momento, com relação à laicidade, o da proibição do hijab nas escolas francesas, apoiado em relatório do governo, e que levou à aprovação da Lei nº 2004- 228, e o caso do burkini em uma escola alemã, julgado pelo Tribunal Federal Administrativo. Depois, com relação à proteção da mulher e à segurança, a análise recai no caso do véu integral na França e aprovação da Lei nº 2010-1192, pautando-se em relatórios oficiais franceses, e no caso das proibições do burkini no litoral francês, em 2016. |
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