O dever de proteção da entidade familiar como limite constitucional à tributação

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Garrido, José Antônio Ferreira
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFBA
Texto Completo: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/17760
Resumo: A consideração da Constituição como um sistema operativamente fechado composto de subsistemas abertos, dentre os quais o de direitos fundamentais, o tributário e o da ordem social, permite a admissão das limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes em postulados, princípios e regras como direitos fundamentais (art. 5.º, §2.º, e art. 150 da CF/88), bem assim a existência de limitações constitucionais implícitas, dentre as quais a limitação decorrente do dever especial de proteção à entidade familiar prevista no art. 226 do CF/88. Compreende-se a entidade familiar segundo a concepção construída do STF, no sentido de que o elemento central é a afetividade. Após a realização de um exame do histórico da proteção à entidade familiar nas constituições brasileiras, da proteção conferidas pelas constituições européias – incluída o Tratado para uma Constituição para a Comunidade Européia – assim como as formas de proteção expressas no art. 226 da CF/88, conclui-se que estas são insuficientes para conferir à entidade familiar o devido tratamento tributário. Há de se compreender o conteúdo semântico da “especial proteção do Estado”, expressa no caput do art. 226 da CF/88, como abrangente da proteção quanto ao exercício do poder tributário do Estado. Os princípios constitucionais tributários expressos são insuficientes para a proteção da entidade familiar; há, pois, a necessidade de integração do dever de especial proteção à entidade familiar como norma de bloqueio incidente no campo tributário, assim como há a necessidade de integração do dever de especial proteção à entidade familiar como norma de concretização das aspirações sociais no campo tributário. Além disso, o dever fundamental do tributo há de ser exigido, também, segundo o dever imposto ao Estado de especial proteção à entidade familiar. Sob o ponto de vista da aplicação desse princípio, o dever de proteção da entidade familiar como limite ao imposto de renda, de modo a implicar: (a) dedução de certas despesas da respectiva base de cálculo; (b) graduação de alíquotas progressivas segundo o dever de proteção especial à entidade familiar; (c) construção de uma norma jurídica imunizante quanto ao imposto de renda, fundada do dever de proteção da entidade familiar; (d) a extensão à entidade familiar da proteção ao mínimo imune. A proteção à entidade familiar como limite constitucional ao poder de tributar estende-se a outros tributos que não apenas ao imposto de renda; aplica-se: (i) aos impostos reais (IPTU e ITR) e aos impostos incidentes sobre a transmissão onerosa e gratuita de bens (ITIV e ITCMD), especificamente quanto ao bem de família; (ii) aos impostos que têm por fato gerador a circulação e o consumo (IPI, ICMS E ISSQN). De igual modo, por se tratar de uma limitação constitucional ao poder de tributar dirigida a todo o subsistema tributário, há de se cogitar da aplicação dessa norma constitucional implícita limitadora da tributação às demais espécies tributárias (taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios). O dever do Estado de proteção à entidade familiar como limite à tributação é admitido, outrossim, em outros sistemas jurídicos, a exemplo da Alemanha, Espanha, Itália e Portugal.
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Os princípios constitucionais tributários expressos são insuficientes para a proteção da entidade familiar; há, pois, a necessidade de integração do dever de especial proteção à entidade familiar como norma de bloqueio incidente no campo tributário, assim como há a necessidade de integração do dever de especial proteção à entidade familiar como norma de concretização das aspirações sociais no campo tributário. Além disso, o dever fundamental do tributo há de ser exigido, também, segundo o dever imposto ao Estado de especial proteção à entidade familiar. 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