AS CONCEPÇÕES CLÁSSICAS DE CONSTITUIÇÃO
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Nomos (Fortaleza) |
Texto Completo: | http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/1203 |
Resumo: | O presente trabalho visa explorar as concepções clássicas de Constituição formuladas no fim do século XIX e início do século XX, quando da origem da Teoria da Constituição como ramo autônomo do conhecimento. A importância do estudo se justifica pelo fato de que, até os dias atuais, não se encontra uma definição imune a críticas do que seja (ou o que deve ser) uma Constituição, sendo importante, pois, focalizar as principais discussões de relevo sobre o tema, com o intuito de permitir o avanço teórico a respeito. Através de pesquisa bibliográfica, foram focalizadas as principais concepções de Constituição, se extraindo de Lassalle a concepção sociológica de Constituição, criticada por Hesse – que não admite a Constituição como mera “folha de papel” – e Kelsen, quem formula uma concepção jurídica de Constituição. Schmitt, por seu turno, desenvolve, por meio de sua teoria decisionista, a concepção política. Em contraposição, percebendo a complexidade do fenômeno constitucional, Heller propõe o realce da importância dos valores e defende que a Constituição se concebe por vários elementos, normais, normados juridicamente e extrajuridicamente, o que permite concluir que isolar a concepção de uma Constituição é um erro. |
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O presente trabalho visa explorar as concepções clássicas de Constituição formuladas no fim do século XIX e início do século XX, quando da origem da Teoria da Constituição como ramo autônomo do conhecimento. A importância do estudo se justifica pelo fato de que, até os dias atuais, não se encontra uma definição imune a críticas do que seja (ou o que deve ser) uma Constituição, sendo importante, pois, focalizar as principais discussões de relevo sobre o tema, com o intuito de permitir o avanço teórico a respeito. Através de pesquisa bibliográfica, foram focalizadas as principais concepções de Constituição, se extraindo de Lassalle a concepção sociológica de Constituição, criticada por Hesse – que não admite a Constituição como mera “folha de papel” – e Kelsen, quem formula uma concepção jurídica de Constituição. Schmitt, por seu turno, desenvolve, por meio de sua teoria decisionista, a concepção política. Em contraposição, percebendo a complexidade do fenômeno constitucional, Heller propõe o realce da importância dos valores e defende que a Constituição se concebe por vários elementos, normais, normados juridicamente e extrajuridicamente, o que permite concluir que isolar a concepção de uma Constituição é um erro. |
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