A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO COMO INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO EM CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL
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Data de Publicação: | 2016 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Nomos (Fortaleza) |
Texto Completo: | http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/1281 |
Resumo: | Como forma de neutralizar a recessão econômica que assola quase todos os países do globo, vários governos – especialmente os europeus –, além da criação de diversos pacotes econômicos, têm flexibilizado suas normas trabalhistas no intuito de baratear a mão de obra e, consequentemente, aumentar a produtividade na busca da recuperação econômica. No Brasil, diversos movimentos doutrinários tem defendido a ideia de flexibilizar também os nossos instrumentos legislativos. Todavia, tal ação não tem se mostrado eficaz e, muito mais grave, tem violado preceitos constitucionais, entre os quais se destaca o princípio da vedação do retrocesso social, o qual proíbe que normas infraconstitucionais e até mesmo constitucionais derivadas retirem dos trabalhadores os mínimos direitos sociais conquistados ao longo dos tempos. Destarte, o presente trabalho, através da pesquisa bibliográfica e jurídico-teórica, bem como utilizando-se do método indutivo, pretende demonstrar que a flexibilização das normas trabalhistas, nos moldes que hodiernamente vem sendo aplicada, fere a Carta Maior e, portanto, não pode ser cultivada em nosso ordenamento jurídico. |
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A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO COMO INSTRUMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO EM CONFLITO COM O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIALComo forma de neutralizar a recessão econômica que assola quase todos os países do globo, vários governos – especialmente os europeus –, além da criação de diversos pacotes econômicos, têm flexibilizado suas normas trabalhistas no intuito de baratear a mão de obra e, consequentemente, aumentar a produtividade na busca da recuperação econômica. No Brasil, diversos movimentos doutrinários tem defendido a ideia de flexibilizar também os nossos instrumentos legislativos. Todavia, tal ação não tem se mostrado eficaz e, muito mais grave, tem violado preceitos constitucionais, entre os quais se destaca o princípio da vedação do retrocesso social, o qual proíbe que normas infraconstitucionais e até mesmo constitucionais derivadas retirem dos trabalhadores os mínimos direitos sociais conquistados ao longo dos tempos. Destarte, o presente trabalho, através da pesquisa bibliográfica e jurídico-teórica, bem como utilizando-se do método indutivo, pretende demonstrar que a flexibilização das normas trabalhistas, nos moldes que hodiernamente vem sendo aplicada, fere a Carta Maior e, portanto, não pode ser cultivada em nosso ordenamento jurídico.Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC2016-02-20info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/1281Nomos: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC; v. 35 n. 2 (2015): jul./dez. 20151807-3840reponame:Nomos (Fortaleza)instname:Universidade Federal do Ceará (UFC)instacron:UFCporhttp://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/1281/1952Nasihgil, Arion Augusto NardelloDuarte, Francisco Carlosinfo:eu-repo/semantics/openAccess2018-03-02T12:24:54Zoai:periodicos.ufc:article/1281Revistahttp://periodicos.ufc.br/nomosPUBhttp://periodicos.ufc.br/nomos/oainomos@ufc.br1807-38401807-3840opendoar:2018-03-02T12:24:54Nomos (Fortaleza) - Universidade Federal do Ceará (UFC)false |
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