DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES ÀS MEDIDAS LIMINARES EM MANDADO DE SEGURANÇA
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Data de Publicação: | 2019 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Nomos (Fortaleza) |
Texto Completo: | http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/31447 |
Resumo: | Esse artigo objetiva analisar de forma crítica uma eventual inconstitucionalidade das proibições às medidas liminares em mandado de segurança, previstas pelo artigo 7º, §2º, da Lei n. 12.016/09, especialmente, no que se refere à compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Assim, considerando que o mandado de segurança trata-se de uma garantia fundamental, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, cujo objeto é a defesa do direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público, questiona-se a restrição legal ao indivíduo levar à apreciação do Poder Judiciário o conhecimento de pedido de liminar, em sede de mandado de segurança, haja vista que este instituto visa justamente o combate de ilegalidade do poder público, por meio de procedimento célere e eficaz, com o especial fim de assegurar a tutela de direito em face do abuso do poder do estado. Por esse motivo, com fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, assim como à luz das novas disposições do Código de Processo Civil de 2015, propõe a análise das medidas liminares, diante da finalidade constitucional do instrumento de mandado de segurança, bem como as possíveis soluções a serem considerados na aplicação do direito. |
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