DROIT HUMAIN A L'ASSAINISSEMENT : VERS L’EMANCIPATION D'UN DROIT AU NIVEAU INTERNATIONAL
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Nomos (Fortaleza) |
Texto Completo: | http://periodicos.ufc.br/nomos/article/view/30975 |
Resumo: | No curso da evolução do direito à água no âmbito do direito internacional uma distinção foi gradativamente estabelecida entre o direito de acesso à água e o direito ao saneamento básico. Inicialmente reagrupados sob a rubrica do “direito à água”, o direito ao saneamento ganha em evidência e isso em quando o próprio direito à água busca se afirmar enquanto direito vinculante. Se a questão do acesso à água é problemática, com 663 milhões de pessoas à margem desse direito, a questão é ainda mais grave no que concerne o acesso ao saneamento básico, com 2,4 bilhões de pessoas no mundo que não dispõe de instalações adequadas. Desde o Comentário Geral nº 15 (2002) do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais o direito à água ganhou em evidência, repercutindo com a resolução 64/292 de 28 de julho de 2010 da Assembleia Geral da ONU (reafirmada pela resolução 68/157 de 18 de dezembro de 2013). Porém, a análise desses documentos (dentre outros) permite constatar que um direito humano ao saneamento básico parece estar diluído no direito à água. A identificação dos dois direitos em um só é problemática e constata-se um desequilíbrio na evolução de cada um, sobretudo em detrimento do direito ao saneamento. Além disso, a estreita relação entre o direito de acesso à água e o direito ao saneamento é inegável – a realização deste último estando mesmo associada à proteção dos recursos hídricos. Enquanto que um direito humano à água está ainda em evolução para sua afirmação pelo direito internacional, o direito ao saneamento parece, por sua vez, caminhar na direção de sua emancipação em relação ao primeiro. A adoção dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) em 25 de setembro de 2015 prova uma clara evolução em relação aos Objetivos do Milênio para o Desenvolvimento no que concerne à realização do direito à água e ao saneamento, uma vez que os ODS apresentam metas específicas para a promoção tanto do acesso à água potável como do saneamento básico (no objetivo 6). Ademais, a resolução 70/169 de 17 de dezembro de 2015, da Assembleia Geral da ONU, estabelece de forma explícita uma distinção entre o direito à água potável e o direito ao saneamento básico, enunciando inclusive que o segundo fora negligenciado. |
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