A distinção ser/dever-ser na teoria pura do direito: uma proposta metodológica.
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG |
Texto Completo: | http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14265 |
Resumo: | O presente trabalho tem como objetivo investigar a natureza do dualismo entre ser e dever ser na teoria pura do direito de Hans Kelsen. As noções ser e dever-ser aparecem já no pensamento grego, adquirindo uma forma mais ou menos definida nas obras de Platão e Aristóteles. Para estes, elas se originam da natureza dinâmica dos seres finitos, cujo aperfeiçoamento constitui o fim para o qual devem tender. O ser do homem encontra seu fim último, que é o conteúdo do dever-ser, em sua própria natureza. A filosofia medieval também se ocupou com a questão ser/dever-ser. Partindo da concepção aristotélica de Deus como o ser perfeito por antonomásia, Santo Tomás de Aquino afirma que apenas Deus possui a plenitude do ser; as demais criaturas apenas participam em maior ou menor medida nele, devendo, pois, ser boas, uma vez que possuem um ser derivado de Deus, que é o bem supremo. Assim, a ideia de uma separação radical entre ser e dever-ser é quase que totalmente estranha aos autores que antecederam a era moderna. Historicamente, é somente a partir de David Hume que tal concepção aparece como um verdadeiro pressuposto do raciocínio ético-filosófico. No entanto, embora já se encontre de forma embrionária – de acordo com a maioria dos estudiosos – na filosofia de David Hume, a tese da separação só veio adquirir uma forma bem acabada na moderna teoria do conhecimento construída na Crítica da Razão Pura de Immanuel Kant. No campo da teoria jurídica, no entanto, coube a Hans Kelsen a mais consequente elaboração da versão kantiana da distinção ser/dever-ser. |
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DAMASCENO, Epifânio Vieira.DAMASCENO, E. V.http://lattes.cnpq.br/8938941182991451SILVA, E. F.SILVA, Evanuel Ferreira.O presente trabalho tem como objetivo investigar a natureza do dualismo entre ser e dever ser na teoria pura do direito de Hans Kelsen. As noções ser e dever-ser aparecem já no pensamento grego, adquirindo uma forma mais ou menos definida nas obras de Platão e Aristóteles. Para estes, elas se originam da natureza dinâmica dos seres finitos, cujo aperfeiçoamento constitui o fim para o qual devem tender. O ser do homem encontra seu fim último, que é o conteúdo do dever-ser, em sua própria natureza. A filosofia medieval também se ocupou com a questão ser/dever-ser. Partindo da concepção aristotélica de Deus como o ser perfeito por antonomásia, Santo Tomás de Aquino afirma que apenas Deus possui a plenitude do ser; as demais criaturas apenas participam em maior ou menor medida nele, devendo, pois, ser boas, uma vez que possuem um ser derivado de Deus, que é o bem supremo. Assim, a ideia de uma separação radical entre ser e dever-ser é quase que totalmente estranha aos autores que antecederam a era moderna. Historicamente, é somente a partir de David Hume que tal concepção aparece como um verdadeiro pressuposto do raciocínio ético-filosófico. No entanto, embora já se encontre de forma embrionária – de acordo com a maioria dos estudiosos – na filosofia de David Hume, a tese da separação só veio adquirir uma forma bem acabada na moderna teoria do conhecimento construída na Crítica da Razão Pura de Immanuel Kant. No campo da teoria jurídica, no entanto, coube a Hans Kelsen a mais consequente elaboração da versão kantiana da distinção ser/dever-ser.The present work aims to investigate the nature of the dualism between is and ought be in Hans Kelsen's pure theory of law. The notions of is and ought appear already in Greek thought, acquiring a more or less definite form in the works of Plato and Aristotle. For them, they originate from the dynamic nature of finite beings, whose perfection is the end to which they must tend. The being of man finds its ultimate end, which is the content of the duty-being, in its own nature. Medieval philosophy has also dealt with the question of is/ought. Starting from the Aristotelian conception of God as the perfect being by antonomasia, Saint Thomas Aquinas affirms that only God possesses the fullness of being; the other creatures only participate to a greater or lesser extent in him, and must therefore be good, since they have a being derived from God, which is the supreme good. Thus, the idea of a radical separation between is and ought is almost totally alien to the authors who preceded the modern era. Historically, it is only from David Hume that such a conception appears as a true presupposition of ethico-philosophical reasoning. However, although it is already embryonic – according to most scholars – in David Hume's philosophy, the separation thesis only came to a well-finished form in the modern theory of knowledge constructed in Immanuel Kant's Critique of Pure Reason. In the field of juridical theory, however, it was Hans Kelsen's most consequential elaboration of the Kantian version of the distinction is/ought.Submitted by Maria Eva Bezerra Ferreira (mebb@bol.com.br) on 2020-08-18T17:52:02Z No. of bitstreams: 1 EVANUEL FERREIRA SILVA - TCC DIREITO 2018.pdf: 1075625 bytes, checksum: d8c39e3af1c13b1c39be760e6c97072b (MD5)Made available in DSpace on 2020-08-18T17:52:02Z (GMT). No. of bitstreams: 1 EVANUEL FERREIRA SILVA - TCC DIREITO 2018.pdf: 1075625 bytes, checksum: d8c39e3af1c13b1c39be760e6c97072b (MD5) Previous issue date: 2018Universidade Federal de Campina GrandeUFCGBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSDireitoCiências Jurídicas e SociaisA distinção ser/dever-ser na teoria pura do direito: uma proposta metodológica.THE DISTINCTION BE / MUST-BE IN THE PURE THEORY OF LAW: A METHODOLOGICAL PROPOSAL.20182020-08-18T17:52:02Z2020-08-182020-08-18T17:52:02Zhttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14265SILVA, Evanuel Ferreira. A distinção ser/dever-ser na teoria pura do direito: uma proposta metodológica. 2018. 56fl.- Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais- Direito). 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