A imunidade tributária recíproca nos impostos indiretos.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: PEREIRA, Shirley Rafaela Vieira.
Data de Publicação: 2008
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14853
Resumo: Este trabalho apresenta a discussão envolvendo duas concepções diametralmente opostas sobre o mesmo mandamento constitucional no tocante ao cabimento ou não da imunidade tributaria reciproca sobre os impostos indiretos quando o ente envolvido na questão figurar na posição de contribuinte de fato e não de direito. Trazendo seus conceitos iniciais sobre o tema e seus fundamentos e, em seguida os pontos norteadores de cada corrente esse trabalho. O objetivo geral e fomentar a discussão sobre um tema bastante presente e que influencia diretamente na vida da sociedade e que e encoberto por pontos tão discordantes, ate mesmo entre aqueles que o aplica, e não somente pelos leigos. Utilizando os métodos histórico-evolutivo e exegético -jurídico, pretende-se trazer a tona o conflito entre as duas percepções relevando seus conceitos e argumentos e mostrar de maneira concisa qual o posicionamento se posiciona melhor adequado aos ditames Constitucionais; como também salientar o porque do prolongamento de tal impasse. A criação dos tributos se confunde com o próprio surgimento da vida em sociedade. Foi criado para atender as necessidades de receitas apresentadas pelo Estado. Sua instituição e essencial ao funcionamento das atividades estatais, a cobrança busca tão somente a aquisição de recursos para financiar as obras publicas que beneficiarão toda a coletividade. Esta e uma questão pacifica. A Carta Magna conferiu autonomia para que seus Membros pudessem instituir e arrecadar seus próprios tributos, fazendo uma ressalva que esta atividade estava terminantemente proibida quando tivesse como devedor outro Membro. Contudo existem duas correntes acerca da interpretação dessa norma: uma diz que se este for alheio a relação jurídico-tributaria, posição do contribuinte de fato, esse dispositivo não vale, uma vez que estaria a beneficiar pessoa estranha a cobertura legal, pois para essa corrente a relação jurídico-tributaria se da entre o produtor/fornecedor e comprador, contribuinte de direito, uma vez ser ele o causador do fato gerador da obrigação. Para acorrente contraria a Lei não fez distinção entre contribuinte de fato e de direito, uma vez que reconhece a ambos e não fez nenhuma ressalva ao seu cabimento no caso de ser a entidade imune o contribuinte de fato, sendo, portanto, a regra da imunidade reciproca aplicável, também, nessa hipótese, por entender que a lei protege e a figura politica envolvida na questão, pouco importando a nomenclatura que lhe e empregada. Mais ainda ao instituir a imunidade o fez por carecer esta de patrimônio próprio sobre o qual pudesse incidir o imposto e para que não haja uma subordinação entre os entes, como será possível esta cobrança agora? Feriria todo o ordenamento constitucional. Portanto aquele entendimento e uma interpretação contra a Constituição.
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Utilizando os métodos histórico-evolutivo e exegético -jurídico, pretende-se trazer a tona o conflito entre as duas percepções relevando seus conceitos e argumentos e mostrar de maneira concisa qual o posicionamento se posiciona melhor adequado aos ditames Constitucionais; como também salientar o porque do prolongamento de tal impasse. A criação dos tributos se confunde com o próprio surgimento da vida em sociedade. Foi criado para atender as necessidades de receitas apresentadas pelo Estado. Sua instituição e essencial ao funcionamento das atividades estatais, a cobrança busca tão somente a aquisição de recursos para financiar as obras publicas que beneficiarão toda a coletividade. Esta e uma questão pacifica. A Carta Magna conferiu autonomia para que seus Membros pudessem instituir e arrecadar seus próprios tributos, fazendo uma ressalva que esta atividade estava terminantemente proibida quando tivesse como devedor outro Membro. Contudo existem duas correntes acerca da interpretação dessa norma: uma diz que se este for alheio a relação jurídico-tributaria, posição do contribuinte de fato, esse dispositivo não vale, uma vez que estaria a beneficiar pessoa estranha a cobertura legal, pois para essa corrente a relação jurídico-tributaria se da entre o produtor/fornecedor e comprador, contribuinte de direito, uma vez ser ele o causador do fato gerador da obrigação. Para acorrente contraria a Lei não fez distinção entre contribuinte de fato e de direito, uma vez que reconhece a ambos e não fez nenhuma ressalva ao seu cabimento no caso de ser a entidade imune o contribuinte de fato, sendo, portanto, a regra da imunidade reciproca aplicável, também, nessa hipótese, por entender que a lei protege e a figura politica envolvida na questão, pouco importando a nomenclatura que lhe e empregada. Mais ainda ao instituir a imunidade o fez por carecer esta de patrimônio próprio sobre o qual pudesse incidir o imposto e para que não haja uma subordinação entre os entes, como será possível esta cobrança agora? Feriria todo o ordenamento constitucional. Portanto aquele entendimento e uma interpretação contra a Constituição.En este documento se presenta un debate con dos puntos de vista diametralmente opuestos en el mismo mandates constitucionales sobre el lugar o no la inmunidad reciproca de impuestos sobre los impuestos indirectos cuando el medio ambiente involucrados en la cuestion aparecen en la position de los contribuyentes de hecho y no de la ley. Que sus conceptos iniciales sobre el tema y sus fundamentos y, a continuation, el rector de cada uno de los puntos de trabajo actual. El objetivo general es fomentar un debate sobre esta cuestion y que, de forma directa influencia en la sociedad y que es ocultado por los puntos de manera discordante, incluso entre los que se aplican, no solo para los laicos. El uso de los metodos y la historia evolutiva-exegetic-legal, se tiene la intention de sacar a la luz el conflicto entre las dos percepciones comprendidos dentro de sus conceptos y argumentos y concisa forma de mostrar cual es la position se coloca mejor adaptadas a las exigencias constitucionales, sino tambien por el estres extension de este impasse. La creation del impuesto en si se confunde con la aparicion de la vida en sociedad. Fue creado para satisfacer las necesidades de las recetas presentadas por el Estado. Su institution es esencial para el funcionamiento de las actividades del Estado, la coleccion solo trata de adquirir recursos para financiar obras publicas que beneficien a toda la comunidad. Esta es una cuestion paclfica. La Carta Magna dio autonomia a la que sus miembros pueden crear y criar a sus propios impuestos, haciendo una reserva que esta actividad esta estrictamente prohibido cuando tenia como deudor otro Estado. Sin embargo, hay dos corrientes sobre la interpretation de esa norma: una dice que si no guarda relation con el ambito juridico, fiscal, la position de contribuyente de hecho, este dispositivo no se aplica, ya que redundaria en beneficio de la persona fuera de la cobertura legal, para que la cadena de la relation juridica y fiscal surge entre el productor / proveedor y el comprador, contribuyente de derecho, ya que esta causando el aumento de la demanda. Contrariamente a poner trabas a la ley no hace ninguna distincion entre los contribuyentes de hecho y de derecho, ya que reconoce tanto y no hacer una reserva en su lugar si son inmunes a contraer el contribuyente de hecho, y, por tanto, el imperio de la inmunidad reciproco aplicable, tambien, en este caso porque considera que la ley protege es la figura politica que participan en la cuestion, poco importa la nomenclatura utilizada a ella. Mas aiin para establecer la inmunidad para si esta falta de capital propio que se centraria en el impuesto y que no hay ninguna subordination entre las entidades, ya que esta recuperation sera posible ahora? Feriria toda la disposiciones constitucionales. Asi que es un entendimiento comun en contra de la Constitution.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGLUSTOSA, Anrafel de Medeiros.LUSTOSA, A. 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