A ineficácia da LEI 8.072/90, LEI dos crimes hediondos, contra a violência criminal.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: BRAGA, Andréia Luíza Batista.
Data de Publicação: 2004
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/14455
Resumo: 0 Universo Jurídico não e estático, tampouco se desenvolve numa redoma indiferente aos fatos sociais. O Direito nasce e adquire vida, quando se amolda para exercer sua essencial disciplina a sociedade que o originou. Tendo em vista a finalidade do Direito, qual seja, de resguardar a paz social, mediante a proclamação da Justiça em tempo hábil e sua eficácia, o ordenamento jurídico estatal torna-se mutável e, no caso vertente, introduziu no seu âmago a lei n° 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos e assemelhados. Referida lei trata dos crimes hediondos e assemelhados, proclamada na nossa Carta Magna de 1988 em seu art. 5°, XLIII, cuidando do combate a criminalidade, com a brutalidade das penas. A malsinada lei e um retrocesso penal, já que e oriunda de legisladores incompetentes, sem a participação de qualquer jurista; aquilo que se ganhou de conquista no direito penal, ao longo do tempo, perdeu-se nos últimos anos com a malsinada lei, pois, nenhuma lei pode ter como fim, apenas, a celeridade da justiça criminal e a racionalização do Ministério Publico, mas, sobretudo, a conveniência ou não do encarceramento, pois encarcerar sem necessidade e um crime contra a humanidade. A referida lei se demonstra inconstitucional quando fere dois princípios constitucionais básicos, relativos a pena, quais sejam, o principio da humanidade e o principio da individualização da pena. De posse desse conhecimento, procurou-se realizar uma abordagem critica dessa lei, observando-se as mudanças ocorridas e suas influencias, tudo com o objetivo de melhor analisar o fenómeno social para que não apenas seja punido com lei severa, mas se corrija o delinquente, fazendo dele um membro útil do corpo social e reduzi-lo a media normal.
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