A sucessão do cônjuge supérsiste: nas interpretações do inciso I do artigo 1829 do Código Civil brasileiro.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: RODRIGUES, Alberto da Silva.
Data de Publicação: 2007
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13763
Resumo: O presente trabalho cientifico, destina-se a análise dos institutos da vocação hereditária, em especial, a inovação trazida pelo Código Civil de 2002, o qual contemplou o cônjuge sobrevivente, antes excluído, a categoria de herdeiro necessário; instituindo a concorrência do cônjuge supersiste com os descendentes e os ascendentes do de cujus. A questão primordial que se pretende responder através deste estudo, refere-se ao entendimento sobre como ficara a sucessão do cônjuge falecido em relação ao cônjuge sobrevivente, quando o casal celebrou casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, já que a redação do inciso I, do art. 1.829 do CC/02, e demasiadamente confusa, afirmação essa com a qual, como se demonstrara, concorda a maioria da doutrina especializada. A recente inclusão da concorrência do cônjuge no Direito Sucessório Brasileiro, confunde os institutos de família (meação) e sucessão (herança), o que vem provocando questionamentos na comunidade jurídica, o cônjuge sobrevivente herdara sobre os bens particulares e/ou comuns? Assim, de forma objetiva, observaremos os recentes posicionamentos doutrinários e criticas de estudiosos que sustentam a necessidade de se resolver juridicamente esse impasse, com o método exegético-jurídico, evitando interpretações errôneas e prejuízos para o cônjuge sobrevivente; partiremos de conceitos e institutos correlatos para a apresentação da interpretação que entendemos mais acertada do inciso I do artigo 1829 do novo Código Civil; que o cônjuge supérsiste herdara somente nos bens particulares.
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A questão primordial que se pretende responder através deste estudo, refere-se ao entendimento sobre como ficara a sucessão do cônjuge falecido em relação ao cônjuge sobrevivente, quando o casal celebrou casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, já que a redação do inciso I, do art. 1.829 do CC/02, e demasiadamente confusa, afirmação essa com a qual, como se demonstrara, concorda a maioria da doutrina especializada. A recente inclusão da concorrência do cônjuge no Direito Sucessório Brasileiro, confunde os institutos de família (meação) e sucessão (herança), o que vem provocando questionamentos na comunidade jurídica, o cônjuge sobrevivente herdara sobre os bens particulares e/ou comuns? Assim, de forma objetiva, observaremos os recentes posicionamentos doutrinários e criticas de estudiosos que sustentam a necessidade de se resolver juridicamente esse impasse, com o método exegético-jurídico, evitando interpretações errôneas e prejuízos para o cônjuge sobrevivente; partiremos de conceitos e institutos correlatos para a apresentação da interpretação que entendemos mais acertada do inciso I do artigo 1829 do novo Código Civil; que o cônjuge supérsiste herdara somente nos bens particulares.El trabajo presente informa, el analisis de los institutos de la vocacion hereditaria se destina, sobre todo, la innovation traida por el Codigo Civil de 2002 que contemplaron al esposo superviviente antes excluyo, la categoria de heredero necesario; instituyendo la competition del supersiste del esposo con los descendientes y los ascendientes del uno de cujus. El asunto primordial que ella piensa contestar a traves de este estudio, el se refiere a la comprension adelante como la sucesion del esposo se morira el esposo superviviente respecto a, cuando la pareja celebro el matrimonio bajo el regimen de la comunion partial de genero, desde la composition de la interruption yo, del arte. 1.829 de CC/02, esta demasiado desconcertado, declaration que con el uno que, como el se demostrara, esta de acuerdo la mayoria de la doctrina especializada. ^Hace la reciente inclusion de la competition del esposo en el Direito Sucessorio Brasileiro, confunda los institutos familiares (el meacao) y sucesion (la herencia), lo que viene el questionamentos provocador en la comunidad juridica, el esposo superviviente que heredara en el genero privado y/o comun? Asi, de una manera objetiva, nosotros observaremos a los recientes posicionamientos del doctrinaire y los criticos de especialistas que sostienen la necesidad de resolver ese callejon sin salida juridicamente, con el metedo exegetico-juridico, evitando interpretaciones erroneas y dano y perjuicios para el esposo superviviente; nosotros saldremos de conceptos e instituiremos el correlates Puso en correlation para la presentation de la interpretation que nosotros entendimos derecho de la interruption yo del articulo 1829 del nuevo Codigo Civil; que los supersiste del esposo solo heredaran en el genero privado.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGSILVA, Alexandre Oliveira da.SILVA, A. O.http://lattes.cnpq.br/5376389044887842RODRIGUES, Alberto da Silva.2007-062020-08-06T09:47:30Z2020-08-062020-08-06T09:47:30Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13763RODRIGUES, Alberto da Silva. A sucessão do cônjuge supérsiste: nas interpretações do inciso I do artigo 1829 do Código Civil brasileiro. 2007. 50f. 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