Emenda constitucional 66/2010: extinção da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro.
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2020 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG |
Texto Completo: | http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13741 |
Resumo: | Nos últimos trinta anos, o Direito de Família vem sendo alvo de constantes alterações decorrentes do amadurecimento da sociedade. A concepção social, o moralismo, a religião, adotaram contornos mais flexíveis. Contemporaneamente, a família adquiriu conceituações múltiplas, sendo reconhecidas entidades familiares reformuladas. Não mais se adota o rigorismo da família inabalável. Ninguém e obrigado a manter um casamento que não supre suas expectativas de felicidade, amor e companheirismo. A sociedade mudou e consequentemente o direito que a regulamenta. 0 fim da indissolubilidade do casamento foi o inicio dessa evolução, porem o Estado impôs amarras, estabeleceu duplo procedimento, dificultando a pretensão daqueles de decidiam desfazer o vinculo matrimonial. Foi a Emenda Constitucional n° 66, de 13 de julho de 2010, a responsável por uma importante inovação no direito de família. Alterou o § 6° do art. 226 da Constituição Federal, estabelecendo que o casamento poderá ser dissolvido através do divorcio. Logo, não mais se exige a separação judicial previa, nem mesmo a separação de fato, por pelo menos dois anos, como requisito para pleitear o divorcio. Fica, portanto, não esclarecida a questão se a separação judicial foi extinta do ordenamento jurídico brasileiro, ou continua a existir de maneira facultativa. Torna-se viável um estudo sobre a aplicação e as consequências do novo preceito constitucional, tendente a defender a extinção da separação judicial do ordenamento jurídico pátrio. Na realização do trabalho empregou-se o método cientifico dedutivo analisando as modificações e relacionando-as com a situação jurídica anterior. Os métodos de procedimento foram o histórico e o comparativo. Aquele fazendo um resgate da regulamentação anterior, e este verificando as divergências implantadas pela nova norma constitucional. A técnica de pesquisa foi a documentação indireta, utilizando-se para o estudo a pesquisa bibliográfica e documental, recolhendo embasamento para a consecução do trabalho. Portanto, a EC n° 66/2010 extinguiu qualquer requisito prévio para se requerer o divorcio, de maneira que este se tornou o único capaz de por fim ao vinculo matrimonial. Foi extinta a separação judicial, já que era exigida apenas para a posterior conversão em divorcio. Objetiva a pesquisa elucidar o fim da separação judicial, a inexigibilidade do cumprimento de prazo da separação de fato para o divorcio, alem da exposição da culpa para se requerer o divorcio, os benefícios alcançáveis com a celeridade processual, e a menor intervenção do Estado na vida particular dos cidadãos. O procedimento do divorcio tornou-se mais célere, facilitando o desejo dos cônjuges. Prevaleceu, portanto, o principio da dignidade da pessoa humana como forma de buscar a felicidade. |
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Emenda constitucional 66/2010: extinção da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro.Constitutional amendment 66/2010: extinction of the judicial separation of the Brazilian legal system.CasamentoSeparação judicialDivórcioMarriageLegal separationDivorceNos últimos trinta anos, o Direito de Família vem sendo alvo de constantes alterações decorrentes do amadurecimento da sociedade. A concepção social, o moralismo, a religião, adotaram contornos mais flexíveis. Contemporaneamente, a família adquiriu conceituações múltiplas, sendo reconhecidas entidades familiares reformuladas. Não mais se adota o rigorismo da família inabalável. Ninguém e obrigado a manter um casamento que não supre suas expectativas de felicidade, amor e companheirismo. A sociedade mudou e consequentemente o direito que a regulamenta. 0 fim da indissolubilidade do casamento foi o inicio dessa evolução, porem o Estado impôs amarras, estabeleceu duplo procedimento, dificultando a pretensão daqueles de decidiam desfazer o vinculo matrimonial. Foi a Emenda Constitucional n° 66, de 13 de julho de 2010, a responsável por uma importante inovação no direito de família. Alterou o § 6° do art. 226 da Constituição Federal, estabelecendo que o casamento poderá ser dissolvido através do divorcio. Logo, não mais se exige a separação judicial previa, nem mesmo a separação de fato, por pelo menos dois anos, como requisito para pleitear o divorcio. Fica, portanto, não esclarecida a questão se a separação judicial foi extinta do ordenamento jurídico brasileiro, ou continua a existir de maneira facultativa. Torna-se viável um estudo sobre a aplicação e as consequências do novo preceito constitucional, tendente a defender a extinção da separação judicial do ordenamento jurídico pátrio. Na realização do trabalho empregou-se o método cientifico dedutivo analisando as modificações e relacionando-as com a situação jurídica anterior. Os métodos de procedimento foram o histórico e o comparativo. Aquele fazendo um resgate da regulamentação anterior, e este verificando as divergências implantadas pela nova norma constitucional. A técnica de pesquisa foi a documentação indireta, utilizando-se para o estudo a pesquisa bibliográfica e documental, recolhendo embasamento para a consecução do trabalho. Portanto, a EC n° 66/2010 extinguiu qualquer requisito prévio para se requerer o divorcio, de maneira que este se tornou o único capaz de por fim ao vinculo matrimonial. Foi extinta a separação judicial, já que era exigida apenas para a posterior conversão em divorcio. Objetiva a pesquisa elucidar o fim da separação judicial, a inexigibilidade do cumprimento de prazo da separação de fato para o divorcio, alem da exposição da culpa para se requerer o divorcio, os benefícios alcançáveis com a celeridade processual, e a menor intervenção do Estado na vida particular dos cidadãos. O procedimento do divorcio tornou-se mais célere, facilitando o desejo dos cônjuges. Prevaleceu, portanto, o principio da dignidade da pessoa humana como forma de buscar a felicidade.In the last thirty years, Family Law has been object of constant changes, due to the society aging. The social conception, moralism and religion assumed a more flexible design. Nowadays, family has acquired several concepts and reformulated family entities have been recognized. The strictness of the unshakable family is not adopted anymore. No one is obliged to keep a matrimony that does not attend the expectations in terms of happiness, love and partnership. Society changed and consequently the law that controls it. The end of the indissoluble matrimony was the beginning o f this revolution. However, the State has imposed some barriers, once it defined a double procedure, making difficult the intention o f those who decided to break up the matrimony. The amendment number 66, from July 13, 2010, was the responsible for this important innovation in family law. This amendment changed § 6° article 226 from Brazilian Constitution, establishing that the matrimony can be dissolved through the divorce. So, the previous judicial separation does not exist anymore, neither the separation in fact, for minimum period of the last two years, as a requirement to ask for the divorce. Based on that, it is worth a study related to the application and consequences of the new Brazilian juridical order. In the study, cientific-dedutive method was applied, analyzing the changes and relating them with the previous juridical order. Procedures methods were historical and comparative, where, in the first one, a rescue o f the prior law was made and, in the last one, divergences implemented by the new Brazilian Constitutional Law were took into account. The research technic was indirect documentation, using bibliographical and documental researches, in order to have the due basis for this study. Therefore, the EC n° 66/2010 extinguished any previous requirement to ask for the divorce, so that this way became the only one able to end the matrimony. Judicial separation was extinguished, once it was necessary just to a posterior conversion in divorce. It still remains the possibility o f couple separation and the effects application of separation in fact. Extrajudicial procedures are still applicable, since the new rules are attended, but an extrajudicial separation is not carried out any more. Besides judicial separation revocation, the guilt is not being investigated also in divorce process, but it is discussed in cumulated actions. So, divorce procedure became faster, making easy couple wishes. Hence, human dignity principle prevailed, as a way to look for the happiness.Universidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGBARBOSA, Maria dos Remédios de Lima.BARBOSA, M. R. L.http://lattes.cnpq.br/8274225735049769SOUSA, Vanina Oliveira Ferreira de.MOREIRA, Petrúcia Marques Sarmento.PIMENTA, Emanuelle Fernandes de Macêdo.2020-08-04T19:05:33Z2020-08-042020-08-04T19:05:33Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttp://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/13741PIMENTA, Emanuelle Fernandes de Macêdo. Emenda constitucional 66/2010: extinção da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro. 66f. 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