Emergência climática em Recife: análise jurídica do pioneiro Decreto Nº 33.080/2019.

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: SILVA, José Irivaldo Alves Oliveira.
Data de Publicação: 2023
Outros Autores: SOUSA, Marcelo Bruno Bedoni de., FARIAS, Talden.
Tipo de documento: Capítulo de livro
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: http://dspace.sti.ufcg.edu.br:8080/jspui/handle/riufcg/34726
Resumo: Como alertado por cientistas, "[...] estamos agora em uma grande crise climática e catástrofe global Como Cal, ha mais em jogo hoje do que em qualquer outro momento desde o advento do sistema climático estável que nos sustentou por mais de dez mil anos" (Ripple et al, 2022, p. 3). O cenário apresentado pela comunidade científica indica uma verdadeira emergência climática. Para a política e o direito, surge então o desafio de apresentar respostas condizentes com a magnitude e complexidade dessa crise. A resposta politico mais direta ao alerta da ciência e a declaração de emergência climática, sendo uma realidade em cerca de 2.327 jurisdições ao redor do mundo (Climate Emergency Declaration, 2023). Essas declarações se tornaram um fenômeno transnacional em 2016, apos fortes campanhas de atores não governamentais sediados na Austrália, e logo alcançaram sucesso em governos municipais em todo o mundo (Stacey, 2022). No Brasil, existem três declarações de emergência climática, todas aprovadas por entes municipais: Recife (Pernambuco) (Recife, 2019) São Sape (Rio Grande do Sul) (São Sape, 2021) e Rio de Janeiro (Capital) (Rio de Janeiro, 2022), Na Câmara dos Deputados, o Deputado Federal Alessandro Molon apresentou o Projeto de Lei na 3.961/2020, com a pretensão de decretar o estado de emergência climática em todo o território nacional, mas o projeto esta apenas na etapa inicial do processo legislativo (Brasil, 2020). Recife foi o primeiro ente municipal brasileiro a declarar emergência climática, com formalização mediante o Decreto n° 33.080, de 8 de novembro de 2019. O pioneirismo da declaração recifense esta refletido nas declarações de São Sepé e do Rio de Janeiro, como se observa pelas inúmeras semelhanças entre três declarações (Anexo I). Com isso, a declaração de emergência climática de Recife se destaca tanto pelo ineditismo, quanto pela influencia nas declarações aprovadas posteriormente e, sem duvidas, também poderá impactar as futuras declarações de entes municipais. Dessa forma, este capitulo concentra-se no Decreto n° 33.080/2019, tendo como objetivo analisar quais são as consequências jurídicas da pioneira decretarão de emergência climática para as politicas climáticas recifense e brasileira Para tanto, o trabalho encontra-se dividido em três seções: (i) a primeira segno analisara estritamente o preambulo do decreto; (ii) a segunda, por sua vez, realizara uma analise da parte normativa; e (iii) por fim, a terceira seção se concentrara no estudo das consequências jurídicas da declaração.
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