MEDIDAS DE RESOLUÇÃO COMO REMÉDIO PARA A INSOLVÊNCIA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS: UMA RELAÇÃO DE NECESSÁRIA EXCLUSÃO?
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Jurídica da Ufersa |
Texto Completo: | https://periodicos.ufersa.edu.br/rejur/article/view/7455 |
Resumo: | Tendo em conta a recente disciplina das medidas de resolução – pensadas para fazer face às situações de insolvência ou quase insolvência de instituições financeiras –, coloca-se o problema de saber se o cliente de um banco, lesado pela situação, pode ou não lançar mão do regime da alteração superveniente das circunstâncias e assim garantir o equilíbrio negocial imposto pela boa-fé, que foi posto em causa. Nas páginas que se seguem, procuraremos refletir sobre a questão. Para tanto, traçaremos, num primeiro momento e de forma abreviada, o cenário das medidas de saneamento bancário. Só depois estaremos em condições de perceber em que medida os pressupostos do artigo 437º CC, em conjugação com as normas disciplinadoras das medidas de resolução, impedem ou não a solução. A conclusão será simples: não poderá ser aplicado o regime da alteração superveniente das circunstâncias quando o fundamento seja a aplicação da medida de resolução. Mas nada impede que dele se possa lançar mão, quando haja outros fundamentos para o efeito. Para tanto será necessário que o risco verificado ultrapasse o risco da contratação financeira que vai, afinal, refletido da medida de resolução aplicada. |
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