CRIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELOS JUÍZES: ATIVISMO, SUBSTANCIALISMO OU “BOA INTENÇÃO” NÃO CONDENÁVEL?

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: de Freitas, Rafael N. Lima
Data de Publicação: 2017
Outros Autores: Amadeus, Me. Djefferson
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Jurídica da Ufersa
Texto Completo: https://periodicos.ufersa.edu.br/rejur/article/view/6945
Resumo: A judicialização da política, no Brasil, é um fenômeno inexorável e contingencial. Trata-se, pois, de um fato decorrente do modelo compromissório, dirigente e analítico que a Carta de Outubro adotou. A dimensão desse fenômeno, portanto, não pode depender da vontade solipsita do órgão judicante. Pelo contrário. O Poder Judiciário, neste caso – quando provocado – decide porque a Constituição obrigou-o a decidir. Desse modo, em um país de modernidade tardia, como é o caso do Brasil – onde as promessas da modernidade foram (in)cumpridas – é indene de dúvidas que o Judiciário passa a assumir um papel destaque no cenário brasileiro. Dito de outro modo: a desobediência dos demais poderes para com os objetivos que lhe foram impostos pela CRFB, implica que o Judiciário, como guardião da Constituição, cumpra àquilo que era, em tese, da competência dos outros poderes. Nesse quadro caó(s)tico, ganha sobremodo importância a – distinção – entre substancialismo(s) e ativismo judicial, porque – a pretexto de cumprir uma política pública, sob o manto do substancialismo –, os juízes de terrae brasilis -não raro- têm sido ativistas. Numa palavra: é pela falta de um controle hermenêutico -e, por conseguinte, de uma teoria da decisão- que a judicialização da política tem sido transformada na vulgata do ativismo.
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