Contributos para o estabelecimento de critérios de resoluções de conflitos de competência legislativa em matéria de licitação e contratos administrativos

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: de Amorim, Victor Aguiar Jardim
Data de Publicação: 2016
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista de Direito da Administração Pública (Universidade Federal Fluminense)
Texto Completo: http://www.redap.com.br/index.php/redap/article/view/63
Resumo: CONTRIBUTOS PARA O ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS DE RESOLUÇÕES DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Resumo: Com base na técnica de repartição vertical de competência, a Constituição Federal, no art. 22, XXVII, preconiza que caberá à União definir as normas gerais sobre licitação e contratos administrativos, permitindo, por outro lado, aos demais entes federativos legislar sobre normas específicas de acordo com as suas particularidades. Atualmente, é a Lei nº 8.666, de 1993, editada pela União, que cumpre o papel de definir as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. Contudo, com esteio na diferenciação entre “lei nacional” e “lei federal”, tem-se que a Lei nº 8.666/93, apresenta não só “normas gerais” – que ostentam âmbito nacional – como também normas de cunho “específico”. A despeito da inexistência de um critério preciso para a caracterização de “norma geral” e “norma específica”, é possível depreender, a partir da análise jurisprudencial e doutrinária, que enquadrarem-se como “normas gerais” os princípios, os fundamentos e as diretrizes conformadoras do regime licitatório no Brasil. Com efeito, a regulamentação das condições de participação no certame e demais nuances relativas ao procedimento licitatório poderão constituir objeto de normatização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que respeitadas as normas gerais fixadas por lei da União e o limites traçados quanto ao núcleo essencial dos princípios inerentes à atividade licitatória.Palavras-chaves: Licitação; competência; federação; normas gerais.CONTRIBUTIONS FOR ESTABLISHING CRITERIA FOR CONFLICT RESOLUTIONS OF LEGISLATIVE POWERS ON BIDDING AND ADMINISTRATIVE CONTRACTSAbstract: Based on the technique of vertical allocation of competence, the Federal Constitution, in art. 22, XXVII, recommends that it be up to the Union to define the general rules on bidding and administrative contracts, allowing, on the other hand, other federal entities to legislate on specific rules according to their particularities. Currently, it is Law No. 8,666 of 1993, published by the Union, which has the role of defining the general rules on bids and administrative contracts. However, with the distinction between "national law" and "federal law", Law No. 8.666 / 93 presents not only "general rules" - which have a national scope - but also "specific" rules. In spite of the lack of a precise criterion for the characterization of "general rule" and "specific rule", it is possible to deduce, from the jurisprudential and doctrinal analysis, that the principles, fundamentals and Guidelines for the bidding regime in Brazil. In fact, the regulation of the conditions for participation in the contest and other nuances related to the bidding procedure may be subject to regulation by the States, Federal District and Municipalities, provided that the general rules established by the law of the Union are respected and the limits established for the essential nucleus Of the principles inherent to the bidding activity.Keywords: Bidding; competence; federation; General rules.Data da submissão: 08/11/2016                   Data da aprovação: 08/12/2016
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