Competência administrativa em matéria ambiental : regulamentação, avanços e conflitos
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2024 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) |
Texto Completo: | https://app.uff.br/riuff/handle/1/33550 |
Resumo: | A Conferência de Estolcomo fortalece as ações governamentais e diretrizes para a proteção do meio ambiente através de cooperação internacional, globalizando a questão ambiental pela primeira vez. Influenciado, o Brasil responde com posturas mais ambientais, inclusive com a criação de Órgãos Ambientais Federais e Estaduais, surgindo as primeiras necessidades de se repartirem competências. Com a redemocratização e a CF-88, foi delegada a todos os Entes Federativos competência administrativa comum de proteção e preservação do meio ambiente, inicialmente regulamentada pela Resolução CONAMA n° 237/97 e posteriormente pela LC-140/11, que buscavam dirimir dúvidas e conflitos sobre a atuação dos Entes Ferativos e harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar sobreposições entre os eles. As questão mais conflituosa nesta seara são referentes à fiscalização e ao licenciamento, tendo a LC-140/11 trazido muitos avanços ao tema, porém ainda deixando lacunas para debates sobre sua aplicação. À fiscalização, observa-se entendimentos no qual a competência de sancionar a penalidade pela infração seria do ente licenciador, independente de já estar licenciado ou não, assim como de ser do ente que primeiro constatou o ilícito, exeto aos casos já licenciados. No âmbito do licenciamento, também se observa entendimentos distintos, tendo sido definido um único ente competente para licenciar, porém com defesas ao múltiplo licenciamento e o licenciamento complexo (com a visão de inconstitucionalidade da LC-140/11 nessa questão). Ademais, ainda há o conflito de percepções quanto a definição das competências em si para licenciar, a partir da definição dos critérios utilizados, tendo no centro do debato o de impacto direto ou a área diretamente afetada. Entende-se mais adequado, considerar a cronologia das constatações das irregularidades, no tocante a fiscalização, e considerar o impacto direto nas definições de competência referentes ao licenciamento, sendo estes totalmente aceitável na interpretação da norma complementar. Por fim, constata-se que um dos principais desafios para se buscar tal objetivo é conseguir consenso entre todos os atores (poder público e sociedade/coletividade), baseando-se mais no bem maior, na técnica e na segurança jurídica do que nos interesses individuais. |
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Competência administrativa em matéria ambiental : regulamentação, avanços e conflitosCompetência comumLicenciamento ambientalFiscalização ambientalProteção ambientalLicença ambientalCompetência de administração ambientalCommon competenceEnvironmental licensingEnvironmental inspectionA Conferência de Estolcomo fortalece as ações governamentais e diretrizes para a proteção do meio ambiente através de cooperação internacional, globalizando a questão ambiental pela primeira vez. Influenciado, o Brasil responde com posturas mais ambientais, inclusive com a criação de Órgãos Ambientais Federais e Estaduais, surgindo as primeiras necessidades de se repartirem competências. Com a redemocratização e a CF-88, foi delegada a todos os Entes Federativos competência administrativa comum de proteção e preservação do meio ambiente, inicialmente regulamentada pela Resolução CONAMA n° 237/97 e posteriormente pela LC-140/11, que buscavam dirimir dúvidas e conflitos sobre a atuação dos Entes Ferativos e harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar sobreposições entre os eles. As questão mais conflituosa nesta seara são referentes à fiscalização e ao licenciamento, tendo a LC-140/11 trazido muitos avanços ao tema, porém ainda deixando lacunas para debates sobre sua aplicação. À fiscalização, observa-se entendimentos no qual a competência de sancionar a penalidade pela infração seria do ente licenciador, independente de já estar licenciado ou não, assim como de ser do ente que primeiro constatou o ilícito, exeto aos casos já licenciados. No âmbito do licenciamento, também se observa entendimentos distintos, tendo sido definido um único ente competente para licenciar, porém com defesas ao múltiplo licenciamento e o licenciamento complexo (com a visão de inconstitucionalidade da LC-140/11 nessa questão). Ademais, ainda há o conflito de percepções quanto a definição das competências em si para licenciar, a partir da definição dos critérios utilizados, tendo no centro do debato o de impacto direto ou a área diretamente afetada. Entende-se mais adequado, considerar a cronologia das constatações das irregularidades, no tocante a fiscalização, e considerar o impacto direto nas definições de competência referentes ao licenciamento, sendo estes totalmente aceitável na interpretação da norma complementar. Por fim, constata-se que um dos principais desafios para se buscar tal objetivo é conseguir consenso entre todos os atores (poder público e sociedade/coletividade), baseando-se mais no bem maior, na técnica e na segurança jurídica do que nos interesses individuais.The Stockholm Conference strengthens governmental actions and guidelines for the protection of the environment through international cooperation, globalizing the environmental issue for the first time. Influenced, Brazil responds with more environmental postures, including the creation of Federal and State Environmental agencies, emerging the first needs to share competences. With the redemocratization and the Federal Constitution of 1988, all Federative Entities were delegated common administrative competence for the protection and preservation of the environment, initially regulated by CONAMA Resolution No. 237/97 and later by Complementary Law No. 140/2011, which they sought to resolve doubts and conflicts about the activities of the Ferativos Entities and to harmonize administrative policies and actions to avoid overlaps between them. The most conflicted issue in this area is related to inspection and licensing, with Complementary Law No. 140/2011 bringing many advances to the subject, but still leaving gaps for debates on its application. In inspection, there are understandings in which the competence to sanction the penalty for the infraction would belong to the licensing entity, regardless of whether it was already licensed or not, as well as to the entity that first discovered the illicit, except for cases already licensed. In the context of licensing, different understandings are also observed, with the definition of a single entity competent to license, but with defenses to multiple licensing and complex licensing (with the view of the unconstitutionality of Complementary Law No. 140/2011 on this point). In addition, there is still a conflict of perceptions regarding the definition of the competences themselves to license, from the definition of the criterion used, with the direct impact or the directly affected area at the center of the debate. It is considered more appropriate to consider the chronology of the findings of irregularities, regarding inspection, and to consider the direct impact on the definitions of competence referring to licensing, which are totally acceptable in the interpretation of the complementary rule. Finally, it appears that one of the main challenges to pursue such an objective is to achieve consensus among all actors (public power and society/collection), based more on the greater good, on technique and legal certainty than on the interest’s individual56 p.NiteróiTavares, Eduardo de AlvarengaAvzaradel, Pedro Curvello SaavedraValle, Márcio Neves doFARIA, Lauro Teixeira Ribeiro Alonso de2024-07-23T19:43:37Z2024-07-23T19:43:37Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfFARIA, Lauro Teixeira Ribeiro Alonso de. Competência administrativa em matéria ambiental: regulamentação, avanços e conflitos. 2022. 56 f. Trabalho de conclusão de curso. 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