A dispensa de licitação prevista no artigo 24, inciso II da Lei Nacional n.º 8.666/93: um estudo de caso na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF) |
Texto Completo: | https://app.uff.br/riuff/handle/1/16973 |
Resumo: | A Lei Nacional n.º 8.666/93 – Lei de Licitações, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece, em seu artigo 24, os casos nos quais a licitação é dispensável. No que tange às licitações para realização de compras, o inciso II do referido artigo é claro ao especificar que a licitação é dispensável para compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior. Assim, com a atualização feita pelo Decreto n.º 9.412, de 18 de junho de 2018, o limite passou a ser de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais). Entretanto, alguns órgãos da administração pública não cumprem o que determina a lei, visto que realizam compras acima do valor limite, sem o devido processo licitatório. Esse descumprimento não é doloso, entretanto, o servidor deve estar atento aos princípios que regem a administração pública. |
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