Phishing e o código penal brasileiro: como tipificar a conduta? Uma análise do Acórdão em Apelação Criminal nº 5002347- 69.2010.404.7000, do Tribunal Regional Federal da 4ª região, com base na novatio legis in mellius

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Coimbra, Maria Cecilia Silva
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)
Texto Completo: https://app.uff.br/riuff/handle/1/15474
Resumo: O presente trabalho visa à análise dos aspectos da conduta de phishing, com enfoque na sua tipificação no Direito Penal brasileiro. Partindo do conceito de cibercrime, assim como dos conceitos de crimes informáticos próprios e impróprios, abordou-se um estudo jurisprudencial e doutrinário cujos questionamentos acerca da aplicabilidade do Código Penal nos cibercrimes foram levantados. Destarte, houve também comentários sobre diplomas legislativos aplicáveis ao phishing, constatando-se uma lacuna no ordenamento jurídico no que tange a tipificação desta conduta. Malgrado a superveniência de uma lei específica para os delitos cibernéticos, a Lei nº 12.737/2012, verifica-se ainda um vácuo jurídico em relação ao phishing. Buscou-se, igualmente, salvaguarda na jurisprudência para desatar dúvidas sobre a aplicação da lei penal em fatos que utilizam desse artificio, como ocorre nas fraudes em Internet Banking. Fez-se também a necessária distinção entre as condutas de estelionato e furto qualificado pela fraude na esfera informática, visando dirimir a confusão sobre a classificação da fraude em Internet Banking. Nessa toada, conforme as questões sobre a natureza dos cibercrimes e seu objeto jurídico foram sendo analisadas, mais delimitada foi restando a conclusão da hipótese. Outrossim, constatou-se que a aplicação do art. 154-A, CP nas condutas de phishing está intimamente ligada ao meio empregado pelo agente para a sua consumação. O mesmo corre em relação a atuação do agente, sendo certo que, na hipótese deste concorrer para outro crime mais gravoso, o crime de invasão de dispositivo informático resta absorvido pelo crime fim, por força do princípio da consunção.
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