Constitucionalização da investigação policial: a lei 12.830/13 à luz da Constituição

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Xavier, Luiz Marcelo da Fontoura
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Federal Fluminense (RIUFF)
Texto Completo: http://app.uff.br/riuff/handle/1/27563
http://dx.doi.org./10.22409/PPGDC.2019.m.07166394757
Resumo: O presente estudo traz um olhar crítico sobre as funções da Polícia Judiciária e do Delegado de Polícia como Presidente da Investigação Criminal, por meio do Inquérito Policial. No sentido de que mesmo após a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988, chamada de libertária, cidadã, com primazia dos direitos e garantias fundamentais, que instalou o Estado Democrático de Direito, as práticas policiais investigativas possuem ranços de um Estado arbitrário, com concentração de poder, em que o próprio conceito dominante na doutrina e na jurisprudência conceitua o inquérito policial como um procedimento administrativo, sigiloso e escrito, destinado a colher indícios de autoria e materialidade para que o Ministério Público possa oferecer a ação penal. Como objetivo geral, visa-se compreender em que medida o modelo de Polícia preconizado pelo Estado Democrático de Direito adotado na Constituição Brasileira de 1988 impactou a dogmática processual penal e a prática no que tange à fase policial. A pesquisa realizada foi orientada pela Teoria Hermenêutica Constitucional por meio de um estudo com base na Criminologia Crítica. Essa orientação crítica se justifica pela pretensão de demonstrar os problemas da dogmática tradicional sobre o tema, propondo sua superação de modo a transformar a realidade subjacente ao problema de pesquisa. Em que pese entendermos ser necessária a reforma processual no que tange à fase policial para que haja uma devida adequação constitucional, a pesquisa revela que é possível a adoção de novas práticas investigativas e o rompimento com o paradigma inquisitivo e adequadas à nova Ordem Constitucional Democrática e o Estado Democrático de Direito trazido formalmente na Constituição Federal de 1988. Há que se romper com a mentalidade inquisitiva que tem afetado as interpretações não sendo feita uma devida interpretação constitucional das normas e sim uma interpretação autorreferente das normas relacionadas ao inquérito policial dissociado da Constituição. O presente trabalho revela que uma hermenêutica constitucional adequada e democrática permite o implemento de novas práticas desde já, devendo, dentre outros aspectos trabalhados, a Lei 12.830/13 que traz regras para as investigações criminais conduzidas pelo Delegado de Polícia, ser interpretada a luz da Constituição Federal vigente, como instrumento concretizador de um ideal democrático na investigação. Apesar de não ser satisfatória, a Lei 12.830/13 deve ser valorizada e interpretada constitucionalmente como um avanço, no sentido que se alinha a um delineamento mínimo de uma devida investigação criminal, um princípio do Delegado de Polícia natural, trazendo o conceito expresso do ato de indiciamento, que conforme proposto no presente trabalho, interpretado constitucionalmente e utilizado como marco inicial de um contraditório mitigado e possível na investigação desde já contribui e muito para dar mais democraticidade para a investigação policial, adequando-a a sua função principal em um Estado Democrático de Direito, que é a de ser um filtro garantista de possíveis acusações temerárias e não um instrumento punitivo de um Estado em que se privilegiam as razões de Estado em detrimento dos direitos fundamentais.
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No sentido de que mesmo após a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988, chamada de libertária, cidadã, com primazia dos direitos e garantias fundamentais, que instalou o Estado Democrático de Direito, as práticas policiais investigativas possuem ranços de um Estado arbitrário, com concentração de poder, em que o próprio conceito dominante na doutrina e na jurisprudência conceitua o inquérito policial como um procedimento administrativo, sigiloso e escrito, destinado a colher indícios de autoria e materialidade para que o Ministério Público possa oferecer a ação penal. Como objetivo geral, visa-se compreender em que medida o modelo de Polícia preconizado pelo Estado Democrático de Direito adotado na Constituição Brasileira de 1988 impactou a dogmática processual penal e a prática no que tange à fase policial. A pesquisa realizada foi orientada pela Teoria Hermenêutica Constitucional por meio de um estudo com base na Criminologia Crítica. Essa orientação crítica se justifica pela pretensão de demonstrar os problemas da dogmática tradicional sobre o tema, propondo sua superação de modo a transformar a realidade subjacente ao problema de pesquisa. Em que pese entendermos ser necessária a reforma processual no que tange à fase policial para que haja uma devida adequação constitucional, a pesquisa revela que é possível a adoção de novas práticas investigativas e o rompimento com o paradigma inquisitivo e adequadas à nova Ordem Constitucional Democrática e o Estado Democrático de Direito trazido formalmente na Constituição Federal de 1988. Há que se romper com a mentalidade inquisitiva que tem afetado as interpretações não sendo feita uma devida interpretação constitucional das normas e sim uma interpretação autorreferente das normas relacionadas ao inquérito policial dissociado da Constituição. O presente trabalho revela que uma hermenêutica constitucional adequada e democrática permite o implemento de novas práticas desde já, devendo, dentre outros aspectos trabalhados, a Lei 12.830/13 que traz regras para as investigações criminais conduzidas pelo Delegado de Polícia, ser interpretada a luz da Constituição Federal vigente, como instrumento concretizador de um ideal democrático na investigação. Apesar de não ser satisfatória, a Lei 12.830/13 deve ser valorizada e interpretada constitucionalmente como um avanço, no sentido que se alinha a um delineamento mínimo de uma devida investigação criminal, um princípio do Delegado de Polícia natural, trazendo o conceito expresso do ato de indiciamento, que conforme proposto no presente trabalho, interpretado constitucionalmente e utilizado como marco inicial de um contraditório mitigado e possível na investigação desde já contribui e muito para dar mais democraticidade para a investigação policial, adequando-a a sua função principal em um Estado Democrático de Direito, que é a de ser um filtro garantista de possíveis acusações temerárias e não um instrumento punitivo de um Estado em que se privilegiam as razões de Estado em detrimento dos direitos fundamentais.The present study has the main role in the Judicial Police and Police Delegate as President of the Criminal Investigation, through the Police Inquiry, without meaning that it is a promulgation of the Brazilian Federal Constitution of 1988, called libertarian, citizen with statute of law fundamental principle, dignity of the human person as a principle, as well as the democratic rule of law, investigative police practices, arbitration statutes and jurisprudence of a dominant State. conceptualize the police inquiry as an administrative procedure, stealthy and in writing, be elected public and material to the Public Prosecutor can offer a criminal action. As this is a general case, the police model advocated by the Democratic State of Law adopted in the Brazilian Constitution of 1988 impacted a criminal procedural practice and a practice that is not a police phase. The research was guided by the Constitutional Hermeneutics Theory through a study based on Critical Criminology. This strategy is justified by the pretension to show the problems of the traditional language on the subject, proposing its overcoming in order to transform the underlying reality of the research problem. To undertake, if necessary, a procedural reform that is not a police phase so that there is adequate constitutional adequacy, an investigation reveals that new investigative practices are possible and the break-in with the inquisitive paradigm and a new democratic constitutional order and the democratic State of Law Formally brought into the Federal Constitution of 1988. There is a formal way of interpreting the interpretations that do not apply to the constitutional norms of the norms and an automatic interpretation of the norms related to the police investigation disassociated with the Constitution. The present work reveals that an adequate and democratic hermeneutic tool allows the implementation of new practices already existing, and among others, Law 12.830 / 13, which provides rules for criminal investigations conducted by the Police Delegate, be interpreted in light of the Constitution, as the concretizing artist of a democratic ideal in research. Although not satisfactory, Law 12.830 / 13 should be valued and interpreted constitutionally as an advance in the sense of aligning with the minimum of a criminal investigation, a principle of the Natural Police Delegate, bringing the express concept of an Indicator act, which is a definition of the law, which is a filter of guarantees for the payment of interest rates and not is a punitive instrument of a privileged State as the State in detriment of fundamental rights.151 p.Souza, Taiguara Líbano Soares ehttp://lattes.cnpq.br/0772405324793889Nicolitt, André Luizhttp://lattes.cnpq.br/5066963398936027Santoro, Antonio Eduardo Ramireshttp://lattes.cnpq.br/9190879263950156Xavier, Luiz Marcelo da Fontoura2023-01-16T16:16:01Z2023-01-16T16:16:01Z2022info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfXAVIER, Luiz Marcelo da Fontoura. Constitucionalização da investigação policial: a lei 12.830/13 à luz da Constituição. 2019. 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