Sociedades de Fato e Irregulares: Evolução Histórica e Critérios Diferenciadores

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Balbino, Otávio De Paoli
Data de Publicação: 2011
Outros Autores: Cateb, Alexandre Bueno
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista da Faculdade de Direito da UFG (Online)
Texto Completo: https://revistas.ufg.br/revfd/article/view/10032
Resumo: As sociedades de fato e as sociedades irregulares não foram tratadas expressamente pelo Código Comercial de 1850, nem mesmo pelo Código Civil de 1916 e muito menos pelo Código Civil de 2002. Na inexistência de previsão legal específica quanto à matéria, sua distinção e classificação ficavam a cargo dos doutrinadores que, na maioria das vezes, não se entendiam, posicionando-se de maneiras absolutamente distintas. Alguns entendiam ser possível classificar as sociedades de fato como aquelas que não possuíam contrato social. Por sua vez, as irregulares seriam aquelas que, embora possuíssem contrato social, não o levavam a registro. Fato é, que nenhuma das duas sociedades possuíam personalidade jurídica e, por este motivo, a maioria dos autores afirmavam que os efeitos de ser uma ou outra considerada, seria exatamente o mesmo e, ainda, que a sociedade em comum do Código de 2002 seria sua sucessora. Não obstante existirem entendimentos contrários, não se nega que elas não possuam personalidade jurídica. Entretanto, sua compreensão não deve estar adstrita a, tão somente, verificar a existência ou não de personalidade jurídica. Na realidade, é necessário observar o direito de ação dos sócios e a prova da existência das sociedades; critérios mais seguros na tentativa de compreender os institutos de maneira sistemática.
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