O exame criminológico na progressão penal: quando a norma não é a lei (apesar da lei) – uma obsessão corretiva sob um disfarce técnico-científico

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Preussler, Gustavo de Souza
Data de Publicação: 2015
Outros Autores: Silva Junior, Aroldo
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Videre (Online)
Texto Completo: https://ojs.ufgd.edu.br/index.php/videre/article/view/3977
Resumo: Desde 2003 a lei suprimiu a exigência do exame criminológico para a progressão penal. Porém, “doutrina” e jurisprudência continuam, majoritariamente, admitindo o exame. Por que não basta a verificação do comportamento do condenado? – como prevê a lei. Afinal, o que se quer? A impossível “(...) constatação de condições pessoais que façam presumir que (...) não voltará a delinquir”? (art. 83, parágrafo único do Código Penal). Reflexo de um determinismo racial-biológico, historicamente construído e originalmente fundado na ideia do “criminoso nato”, essa ótica dominante realça as “reprováveis” características do criminoso para, marcando-o, justificar a necessidade de sua “ressocialização”, “reeducação”, etc. Essa falsa pretensão humanitária esconde uma obsessão corretiva que, cravada na personalidade criminosa, sob disfarces “técnico-científicos”, oculta graves violações constitucionais. Não se limita à conduta do criminoso, mas concentra-se na sua pessoa pretendendo “profetizar” o seu futuro a partir de seus antecedentes, de sua interioridade, etc. Aqui, lei, técnica, ciência, moralismo e subjetividade são conjugados para legitimar a (i)legalidade.
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