TERRA, TRABALHO E PODER: das raízes agrárias brasileiras às investigações sobre as concepções e a permanência do trabalho escravo contemporâneo
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFLA |
Texto Completo: | http://repositorio.ufla.br/jspui/handle/1/31368 |
Resumo: | O presente trabalho tem como intuito identificar, comparar, apresentar e investigar os elementos que compõem o conceito de trabalho escravo no Ordenamento Jurídico pátrio. A relevância de tal identificação se manifesta sobretudo, para contrastar discursos, tais como o constante no Projeto de Lei do Senado nº 432/13, que visa alterar o conceito legal de trabalho escravo, atualmente previsto no artigo 149 do Código Penal, e entendido como submissão de seres humanos à condições degradantes, jornada exaustiva, e restrição de liberdade. Além disso, torna-se imprescindível destacar a proposta de alteração do conceito de trabalho escravo contemporâneo constante na Portaria 1.129/17 publicada pelo Ministério do Trabalho, a qual trouxe mudanças imperativas para a compreensão e identificação do trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Diante deste cenário, compreender o significado que é trazido em cada um dos elementos que especificam o trabalho escravo contemporâneo, nos termos do artigo 149 do Código Penal, é imprescindível para a entender tal exploração, bem como para conferir legitimidade às ações voltadas para a prevenção, combate e erradicação desta violação aos direitos humanos. A defesa da mantença do conceito de trabalho escravo contemporâneo enquanto formado pelos elementos constantes no artigo 149 do CP (jornada exaustiva, trabalho degradante, restrição de liberdade e servidão por dívida) também se faz essencial para melhor aplicabilidade, e para evitar a tentativa de esvaziamento da Emenda Constitucional nº 81/14. Esta Emenda traz em seu bojo a previsão de possibilidade de expropriação das propriedades nas quais forem encontradas trabalho escravo, e a destinação destas à Reforma Agrária e à programas de moradia popular. |
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TERRA, TRABALHO E PODER: das raízes agrárias brasileiras às investigações sobre as concepções e a permanência do trabalho escravo contemporâneoTrabalho escravo contemporâneo. Emenda Constitucional nº 81/14. Expropriação. Projeto de Lei do Senado nº 432/13.Contemporary slave labor. Constitutional Amendment nº 81/14. Expropriation. Senate Bill No. 432/13.O presente trabalho tem como intuito identificar, comparar, apresentar e investigar os elementos que compõem o conceito de trabalho escravo no Ordenamento Jurídico pátrio. A relevância de tal identificação se manifesta sobretudo, para contrastar discursos, tais como o constante no Projeto de Lei do Senado nº 432/13, que visa alterar o conceito legal de trabalho escravo, atualmente previsto no artigo 149 do Código Penal, e entendido como submissão de seres humanos à condições degradantes, jornada exaustiva, e restrição de liberdade. Além disso, torna-se imprescindível destacar a proposta de alteração do conceito de trabalho escravo contemporâneo constante na Portaria 1.129/17 publicada pelo Ministério do Trabalho, a qual trouxe mudanças imperativas para a compreensão e identificação do trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Diante deste cenário, compreender o significado que é trazido em cada um dos elementos que especificam o trabalho escravo contemporâneo, nos termos do artigo 149 do Código Penal, é imprescindível para a entender tal exploração, bem como para conferir legitimidade às ações voltadas para a prevenção, combate e erradicação desta violação aos direitos humanos. A defesa da mantença do conceito de trabalho escravo contemporâneo enquanto formado pelos elementos constantes no artigo 149 do CP (jornada exaustiva, trabalho degradante, restrição de liberdade e servidão por dívida) também se faz essencial para melhor aplicabilidade, e para evitar a tentativa de esvaziamento da Emenda Constitucional nº 81/14. Esta Emenda traz em seu bojo a previsão de possibilidade de expropriação das propriedades nas quais forem encontradas trabalho escravo, e a destinação destas à Reforma Agrária e à programas de moradia popular.Universidade Federal de LavrasUFLAbrasilDepartamento de Direitodas Graças Paula, MariaCristina Silvério, Amanda2018-10-11T21:38:32Z2018-10-082018-10-11T21:38:32Z2018-10-082018-05-22info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisapplication/pdfhttp://repositorio.ufla.br/jspui/handle/1/31368porAttribution 4.0 Internationalhttp://creativecommons.org/licenses/by/4.0/info:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFLAinstname:Universidade Federal de Lavras (UFLA)instacron:UFLA2018-10-11T21:38:32Zoai:localhost:1/31368Repositório InstitucionalPUBhttp://repositorio.ufla.br/oai/requestnivaldo@ufla.br || repositorio.biblioteca@ufla.bropendoar:2018-10-11T21:38:32Repositório Institucional da UFLA - Universidade Federal de Lavras (UFLA)false |
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O presente trabalho tem como intuito identificar, comparar, apresentar e investigar os elementos que compõem o conceito de trabalho escravo no Ordenamento Jurídico pátrio. A relevância de tal identificação se manifesta sobretudo, para contrastar discursos, tais como o constante no Projeto de Lei do Senado nº 432/13, que visa alterar o conceito legal de trabalho escravo, atualmente previsto no artigo 149 do Código Penal, e entendido como submissão de seres humanos à condições degradantes, jornada exaustiva, e restrição de liberdade. Além disso, torna-se imprescindível destacar a proposta de alteração do conceito de trabalho escravo contemporâneo constante na Portaria 1.129/17 publicada pelo Ministério do Trabalho, a qual trouxe mudanças imperativas para a compreensão e identificação do trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Diante deste cenário, compreender o significado que é trazido em cada um dos elementos que especificam o trabalho escravo contemporâneo, nos termos do artigo 149 do Código Penal, é imprescindível para a entender tal exploração, bem como para conferir legitimidade às ações voltadas para a prevenção, combate e erradicação desta violação aos direitos humanos. A defesa da mantença do conceito de trabalho escravo contemporâneo enquanto formado pelos elementos constantes no artigo 149 do CP (jornada exaustiva, trabalho degradante, restrição de liberdade e servidão por dívida) também se faz essencial para melhor aplicabilidade, e para evitar a tentativa de esvaziamento da Emenda Constitucional nº 81/14. Esta Emenda traz em seu bojo a previsão de possibilidade de expropriação das propriedades nas quais forem encontradas trabalho escravo, e a destinação destas à Reforma Agrária e à programas de moradia popular. |
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