ANÁLISE DO DÉFICIT DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A SÚMULA VINCULANTE Nº 56

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Cristina de Oliveira, Geisiane
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFLA
Texto Completo: http://repositorio.ufla.br/jspui/handle/1/31400
Resumo: A Lei de Execução Penal, criada em 1984, surgiu como uma política criminal que, além de estabelecer critérios para execução da pena como um todo, busca promover a humanização e a ressocialização dos presos para que sejam reinseridos na sociedade. Todavia o modelo de encarceramento do Brasil, com o passar dos anos, tem ocasionado um aumento acelerado de indivíduos privados de liberdade, gerando um colapso no Sistema Prisional Brasileiro que não possui vagas suficientes para receber tantos indivíduos. Além disso, observa-se a insuficiência de políticas públicas direcionadas às unidades prisionais do Brasil que melhorem as condições estruturais e funcionais, principalmente a fim de que todos os indivíduos cumpram suas penas respeitados os princípios da legalidade, isonomia, proporcionalidade e humanidade. Dentre os problemas mais evidentes no Sistema Prisional Brasileiro, causados pelo déficit de vagas, surge o cumprimento de pena em regime mais gravoso àquele imposto na sentença condenatória, uma vez que preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. Com o objetivo de furtar-se deste tipo de afronta às normas constitucionais que protegem os presos, as decisões do Poder Judiciário têm sido no sentido de autorizar o cumprimento de pena em regime menos gravoso quando comprovada a falta de vagas em local adequado. O ápice desta atuação é a aprovação da Súmula Vinculante nº 56, que prevê que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso nos termos do RE 641.320/RS. Assim, pacifica o entendimento jurisdicional acerca do tema e fazendo um apelo ao legislador na criação de normas de execução criminal que se adequem à realidade do país.
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