Norma Jurídica e Lei são Figuras Teóricas Diferentes
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2008 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Brasileira de Estudos Políticos (Online) |
Texto Completo: | https://pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/view/73 |
Resumo: | O presente estudo objetiva trazer à tona, com o respaldo da Teoria Geral do Direito, importantes noções sobre a norma e a lei. A incompreensão da radical diferença entre norma e legislação tem gerado grandes distorções na percepção do fenômeno jurídico. Daí a importância de se estudar a questão. Por isso, nos propomos distinguir o plano da lei do plano da norma. Partimos do entendimento de que o direito almeja a obtenção de comportamentos aptos a promoverem uma coexistência harmônica entre os componentes de uma sociedade, e o faz através de criações jurídicas e prescrições, mandamentos e ordens destinados a regular a convivência social. Neste sentido, a Ciência do Direito tem como objeto o estudo de todo esse regramento, devendo cuidar, pois, do Direito Positivo, seus valores, bem como dos princípios e das normas que o cercam. E é pela linguagem que esse ordenamento jurídico se expressa. O Direito é feito de palavras, daí a necessidade premente de se conhecer as diversas possibilidades de uso da linguagem. Dentre elas, a que mais interessa ao jurista é a diretiva. Com o uso diretivo, almeja-se influir no comportamento de outrem. Para tanto, elege-se como conseqüência de determinado comportamento um prêmio ou um castigo. Fato é que essas orações diretivas estão voltadas para o outro e expressam ordens e mandamentos, que, se descumpridos implicam em uma infração. Há de se ressaltar, no entanto, que essa prescrição jamais se confunde com a norma. A despeito das profundas diferenças que existem entre ambas, o equívoco de assemelhar essas figuras tem sido freqüente. Assim, no intuito de delimitar com precisão as distinções entre norma e mandamentos previstos em lei, no decorrer desse artigo pincelaremos algumas lições de Hans Kelsen. Suas concepções dualistas serão demonstradas e apontaremos algumas contradições em sua teoria. Contudo, ao final, ficará claro que a norma não é a mesma coisa que a lei. Demonstraremos, ainda, uma classificação funcional das normas jurídicas e como a descrição do comando normativo se relaciona com a proposição jurídica. |
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