JULGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELA DO MÉRITO E PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA: INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 975, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOI: 10.12818/P.0304-2340.2020v76p87

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Parente Nogueira, André Murilo
Data de Publicação: 2020
Outros Autores: Ragazzi, José Luiz
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (Online)
Texto Completo: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/2059
Resumo: O estudo, pelo método dedudivo, aborda a inovação do julgamento antecipado de parcela do mérito, previsto no art. 356, do Código de Processo Civil, destacando que, mais do que um capítulo de sentença, trata-se de fracionamento da solução da lide, mediante decisão interlocutória dotada de autonomia decisória, pautada em cognição exauriente e, portanto, apta a formar coisa julgada material. Constatada essa natureza jurídica da decisão, verifica-se que pode se sujeitar à rescindibilidade, através do ajuizamento da ação rescisória, caso em que o início da contagem do prazo para oferecimento deve ser dar de forma individualizada em relação à última decisão do processo, não se aplicando a literalidade do art. 975, do Código de Processo Civil, ou seja, deve-se considerar a data do trânsito em julgado da decisão interlocutória que julga antecipadamente parcela do mérito como termo inicial do biênio legal.
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