CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR INATIVO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Navarro Coelho, Sacha Calmon
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (Online)
Texto Completo: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1276
Resumo: Concluindo que “inexistem fundamentos técnicos, éticos e jurídicos para a tributação dos inativos do serviço público a partir de uma contribuição social” o presente artigo aprofunda os estudos pelos prismas destes diversos aspectos. Sua análise inicia-se pela exposição de motivos da PEC nº. 40/2003 afirmando que tal imunidade não e garantia individual na cláusula pétrea pela inexistência de dispositivo constitucional que proíba tal contribuição. É modificado o tratamento de “contribuição social” como fato gerador do recebimento de provimentos de aposentadoria e posses. Do mesmo modo alega que a contribuição assim criada deve obedecer a razoabilidade. Aprofunda o estudo das especificidades das contribuições, a teoria dos fatos geradores vinculados e não-vinculados, trata das questões dos empréstimos compulsórios e das contribuições parafiscais e oferece quadro sobre a classificação jurídica, tratando-os como não vinculados e vinculados. Entre os não vinculados, inclui Impostos Gerais, Impostos Restituíveis e Impostos Especiais, Afetados e Finalísticos. Nos vinculados, inclui Taxas (de Polícia e de Serviços) e Contribuições (de Melhoria e Previdenciárias).Como primeiras conclusões afirma que os “inativos não podem, juridicamente falando, ser sujeitos de contribuição previdenciária de cunho pessoal” e que fere a isonomia da natureza de adicional do Imposto de Renda projetada para a contribuição do servidor inativo. A seguir, demonstra a forma pela qual essa tributação é feita em colisão com os princípios constitucionais da igualdade da capacidade contributiva e da pessoalidade. Aprofundando considerações sobre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade verifica a falta de motivo para a tributação dos servidores inativos, baseando-se especialmente em citação de Rui Barbosa, além de posição dos mais destacados constitucionalistas. Aplica-se, então, o que chamou de “desmascaramento” da “necessidade” de se tributa, analisando números oficiais e denunciando distorções utilizadas para chegar a tais resultados.
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