IMPROBIDADE E DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - DOI: 10.12818/P.0304-2340.2014v65p603
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Data de Publicação: | 2015 |
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Título da fonte: | Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (Online) |
Texto Completo: | https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1665 |
Resumo: | RESUMO A proposta do presente trabalho é discutir se os atos discricionários estão sujeitos à Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). A Lei de Improbidade delibera sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Discricionariedade é a margem de liberdade que remanesce ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis perante cada caso concreto. O agente público que, ao materializar o ato discricionário não observar os deveres morais e de honestidade para com a Administração Pública, responderá por ato de improbidade administrativa nos termos da Lei. Que significa de outra parte que o Poder Judiciário deve exercer sua responsabilidade de controlar a discricionariedade. PALAVRAS-CHAVE: Improbidade. Ato Discricionário. Agente Público. Discricionariedade. Enriquecimento Ilícito. ABSTRACTThe purpose of this paper is the discussion whether the discretionary acts are subject to Law No. 8429 of June 2, 1992 (Administrative Improbity Law). The Improbity Law provides for the applicable penalties to public functionary in cases of illicit enrichment, damage to the treasury or violation of the government principles in the exercise of official occupation, position, employment or function under the direct, indirect or foundational public administration. Discretion is the degree of freedom that remains to the functionary to elect, according to consistent criteria of reasonableness, one of at least two reasonable attitudes applicable to each case. The functionary that does not observes moral and honesty principles when materializing his discretionary act may be subject to the penalties set forth in the Improbity Act. The other party, the judiciary must exercise its responsibility to control discretion.KEYWORDS: Improbity. Discretionary Acts. Functionary. Discretion. Illicit Enrichment. |
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IMPROBIDADE E DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - DOI: 10.12818/P.0304-2340.2014v65p603RESUMO A proposta do presente trabalho é discutir se os atos discricionários estão sujeitos à Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa). A Lei de Improbidade delibera sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. Discricionariedade é a margem de liberdade que remanesce ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis perante cada caso concreto. O agente público que, ao materializar o ato discricionário não observar os deveres morais e de honestidade para com a Administração Pública, responderá por ato de improbidade administrativa nos termos da Lei. Que significa de outra parte que o Poder Judiciário deve exercer sua responsabilidade de controlar a discricionariedade. PALAVRAS-CHAVE: Improbidade. Ato Discricionário. Agente Público. Discricionariedade. Enriquecimento Ilícito. ABSTRACTThe purpose of this paper is the discussion whether the discretionary acts are subject to Law No. 8429 of June 2, 1992 (Administrative Improbity Law). The Improbity Law provides for the applicable penalties to public functionary in cases of illicit enrichment, damage to the treasury or violation of the government principles in the exercise of official occupation, position, employment or function under the direct, indirect or foundational public administration. Discretion is the degree of freedom that remains to the functionary to elect, according to consistent criteria of reasonableness, one of at least two reasonable attitudes applicable to each case. The functionary that does not observes moral and honesty principles when materializing his discretionary act may be subject to the penalties set forth in the Improbity Act. The other party, the judiciary must exercise its responsibility to control discretion.KEYWORDS: Improbity. Discretionary Acts. Functionary. Discretion. Illicit Enrichment.UFMG2015-03-27info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1665REVISTA DA FACULDADE DE DIREITO DA UFMG; n. 65 (2014); 603-6281984-18410304-234010.12818/P.0304-2340.2014v65reponame:Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (Online)instname:Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)instacron:UFMGporhttps://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1665/1583POLTRONIERI, RENATOinfo:eu-repo/semantics/openAccess2024-09-02T16:17:56Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/1665Revistahttps://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revistaPUBhttps://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/oairevista@direito.ufmg.br1984-18410304-2340opendoar:2024-09-02T16:17:56Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (Online) - Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)false |
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