Conteúdo e contornos do princípio contra a auto-incriminação

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Carlos Henrique Borlido Haddad
Data de Publicação: 2003
Tipo de documento: Tese
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFMG
Texto Completo: http://hdl.handle.net/1843/BUOS-96KKJQ
Resumo: O princípio contra a auto-incriminação, espécie do princípio nemo tenetur se detegere, aplica-se no campo probatório do processo penal. Prioriza-se o enfoque do Supremo Tribunal Federal, que vê no espírito do dispositivo constitucional que assegura o direito de permanecer calado uma orientação em que se integra o princípio contra a auto-incriminação. O princípio abrange todas as ações, verbais ou físicas, capazes de contribuir para a própria condenação. Agrupam-se as ações sob duas perspectivas: o acusado possui liberdade em suas declarações e dele não se pode exigir a colaboração na produção de prova incriminatória. Analisa-se o surgimento do princípio contra a auto-incriminação, que teve seu berço na Inglaterra, e se conclui que seu estabelecimento não se verificou na primeira insurreição contra o desrespeito à liberdade de autodeterminação pelos órgãos de persecução penal. Identificam-se os beneficiários do princípio e se determina seu âmbito de incidência. Examina-se a conformação do princípio nemo tenetur se detegere no direito processual civil, tributário, comercial e administrativo e é esclarecida a razão de sua incidência exclusivamente ao processo criminal. São firmados os pontos de contato com o direito penal, que também funciona como limite à sua invocação. Confronta-se o papel do princípio contra a auto-incriminação em face dos meios de prova, dos instrumentos dispostos à colheita desta e de alguns institutos de direito material. Desse confronto se extrai o bem jurídico precipuamente protegido por ele: a liberdade de autodeterminação. A efetiva assistência do defensor, aliada ao princípio da presunção de inocência, merecem apreciação à parte, em face da relevância do suporte fornecido para a potencialização do exercício do princípio contra a auto-incriminação. Na tentativa de se robustecer a sua aplicação, a informação acerca da possibilidade de seu exercício é essencial e digna de investigação detalhada. Averigua-se em que medida o princípio se relaciona com a co-delinqüência, a fim de estabelecer suas fronteiras de aplicação. Além da heteroincriminação associada à chamada de co-réu, faz-se um paralelo entre a auto-incriminação involuntária e a auto-incriminação voluntária, cujo estímulo segue uma tendência crescente em diversos Estados. Apura-se a inaplicabilidade do princípio contra a auto-incriminação às condutas omissivas que consistem em mero tolerar do acusado. Somente por meio de conduta ativa pode ser produzida a prova penal pelo réu e apenas quando há produção de prova existe espaço para a tutela conferida pelo princípio contra a auto-incriminação. Ele pressupõe a existência de vontade em decidir o que fazer ou não e, se falta o elemento volitivo, sequer há que se falar em possibilidade de auto-incriminação. A falta de emissão de vontade identifica-se com os atos que consistem em mera tolerância, em relação aos quais a proteção do princípio está excluída. Verifica-se que o princípio contra a auto-incriminação não constitui óbice à coleta de prova contrariamente ao consetimento do acusado, especificamente em relação às intervenções corporais compulsórias, razão por que se propõem parâmetros para regulamentá-las no direito brasileiro.
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Analisa-se o surgimento do princípio contra a auto-incriminação, que teve seu berço na Inglaterra, e se conclui que seu estabelecimento não se verificou na primeira insurreição contra o desrespeito à liberdade de autodeterminação pelos órgãos de persecução penal. Identificam-se os beneficiários do princípio e se determina seu âmbito de incidência. Examina-se a conformação do princípio nemo tenetur se detegere no direito processual civil, tributário, comercial e administrativo e é esclarecida a razão de sua incidência exclusivamente ao processo criminal. São firmados os pontos de contato com o direito penal, que também funciona como limite à sua invocação. Confronta-se o papel do princípio contra a auto-incriminação em face dos meios de prova, dos instrumentos dispostos à colheita desta e de alguns institutos de direito material. Desse confronto se extrai o bem jurídico precipuamente protegido por ele: a liberdade de autodeterminação. A efetiva assistência do defensor, aliada ao princípio da presunção de inocência, merecem apreciação à parte, em face da relevância do suporte fornecido para a potencialização do exercício do princípio contra a auto-incriminação. Na tentativa de se robustecer a sua aplicação, a informação acerca da possibilidade de seu exercício é essencial e digna de investigação detalhada. Averigua-se em que medida o princípio se relaciona com a co-delinqüência, a fim de estabelecer suas fronteiras de aplicação. Além da heteroincriminação associada à chamada de co-réu, faz-se um paralelo entre a auto-incriminação involuntária e a auto-incriminação voluntária, cujo estímulo segue uma tendência crescente em diversos Estados. Apura-se a inaplicabilidade do princípio contra a auto-incriminação às condutas omissivas que consistem em mero tolerar do acusado. Somente por meio de conduta ativa pode ser produzida a prova penal pelo réu e apenas quando há produção de prova existe espaço para a tutela conferida pelo princípio contra a auto-incriminação. Ele pressupõe a existência de vontade em decidir o que fazer ou não e, se falta o elemento volitivo, sequer há que se falar em possibilidade de auto-incriminação. A falta de emissão de vontade identifica-se com os atos que consistem em mera tolerância, em relação aos quais a proteção do princípio está excluída. Verifica-se que o princípio contra a auto-incriminação não constitui óbice à coleta de prova contrariamente ao consetimento do acusado, especificamente em relação às intervenções corporais compulsórias, razão por que se propõem parâmetros para regulamentá-las no direito brasileiro.Das Prinzip gcgcn die Selbstbeschulciigung, Art des Prinzips nemo tenetur se detegere", wird im Bcweisbereich des Strafprozesses angewendet. Dabei wird der Gesichtspunkt des Bundesgerichtshofes (STF) bevorzugt, der im Sinne der Verfassungsbestimmung. die das Anrecht des Schweigens gewahrleistet. eine Orientierung erkennt, in der sich das Prinzip gegen die Selbstbeschuldigung einfügt. Hierzu wurden 56 Entscheidungen über das Thema ausgewahlt. Das Prinzip umschliesst alle verbalen und physischen Handlungen, die zur eigenen Verurteilung beitragen konnen, Diese Handlugen werden unter zwei Gesichtspunkten eingeteilt: der Angeklagte besitzt Freiheit in seinenErklarungen, und es kann von ihm keine Mithilfe zur Erlangung des beschuldigenden Beweises verlangt werden. Bei der Analyse des Erscheinens des Prinzips gegen die Selbstbeschuldigung, dessen Wiege England war, wird festgestellt dass seine Einrichtungdie ersten Aufstande gegen die Nichtbeachtung der freien Selbstbestimmung durch die Organe der Strafverfolgung nicht respektierte. Die Nutzniesser des Prinzips werden identifiziert und sein Wirkungskreis bestimmt. Die Gestaltung des Prinzips "nemo teneturse detegere" im Bürgerrechtsprozess, im Steuerrecht, im Handelsrecht und im Verwaltungsrecht wird untersucht und der Grund seiner ausschliesslichen Inzidenz im Strafprozess erklart. Die Kontaktpunkte mit dem Strafrecht werden bestaiigt, was auch als Grenze fur seine Berutung funktioniert. Es wird ein Vergleich gezogen zwischen der Rolle des Prinzips gegen die Selbstbeschuldigung angesichts der Beweismittel, der zur Verfügung stehenden Insirumente zu deren Erlangung, und einigen Grundlagen des materiellen Rechts. Aus diesem Vergleich wird das hauptsachlich von ihm verteidigte Rechtsgut entnommen: die Freiheit der Selbstbestimmung. Die wirksame Betreuung desVerteidigers, verbunden mit dem Prinzip der Unschuldvermutung, verdienen eine besondere Behandlung wegen ihrer Bedeutung zur Unterstützung der Potentialisierung der Ausübung des Prinzips gegen die Selbstbeschuldigung. Beim Versuch des Starkung seinerAnwendung ist die Information betreffs der Môglichkeit der Ausübung wesentlich und verdient eine gründliche Untersuchung. Es wird ermittelt, inwieweit das Prinzip im Zusammenhang mit der Mit-Tâterschaft steht, um daraus die Grenzen seiner Anwendbarkeit zu ziehen. Neben der Beschuldigung durch Dritte, verbunden mit der sogenannten Denunzicrung des Mitangeklagten, wird eine Parallele gczogcn zwischen der ungewollten und der gewollten Selbstbeschuldigung, wobei der Anspdm dazu in viele Lândem eine steigende Tendenz aufweist. Die Nichtanwendbarkeit des Prinzips gegen die Selbstbeschuldigung iin Falle von unterlassenden Verhaltensweisen. die in einer blossenDuldung des Angeklagten bestehen, wird untersucht. Lediglich durch aktives Verhalten kann der Strafbeweis durch den Angeklagten produziert werden, und nur im Fall der Beweisproduktion ergibt sich die Moglichkeit des Schutzes, den das Prinzip gegen Selbstbeschuldigung bietct. Es setzt voraus das Vorhandensein des Willens zu entscheiden.was gemacht werden soli oder nicht, und wenn dieses Willens-Element fehlt, kann überhaupt nicht von der Moglichkeit einer Selbstbeschuldigung die Rede sein. Die fehlendeWillens-Âussenmg wird identifiziert durch die Handlungen, die blosse Duldung darstellen, und denen gegenüber der Schutz des Prinzips ausgeschlossen ist. Es wird testgestellt, dass das Prinzip gegen Selbstbeschuldigung kein Hindemis zur Beweismittelerlangung gegendie Erlaubnis des Angeklagten darstellt, spezifisch betreffs der kôrperlichen Zwangseingriffe. Aus diesem Grund werden hiermit Richtlinien zu ihrer Regelung im brasilianischen Recht vorgeschlagen.Universidade Federal de Minas GeraisUFMGPresunção de inocenciaProva (Direito)Processo penal BrasilDireito penalDireitoConteúdo e contornos do princípio contra a auto-incriminaçãoinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da UFMGinstname:Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)instacron:UFMGORIGINALtesecarloshenriqueborlidohaddad.pdfapplication/pdf14888096https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUOS-96KKJQ/1/tesecarloshenriqueborlidohaddad.pdfcddcaf366dd395115a9c0ab2ddbe4878MD51TEXTtesecarloshenriqueborlidohaddad.pdf.txttesecarloshenriqueborlidohaddad.pdf.txtExtracted texttext/plain844401https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUOS-96KKJQ/2/tesecarloshenriqueborlidohaddad.pdf.txt1c0087728bd49344826b6f77f96b5242MD521843/BUOS-96KKJQ2019-11-14 11:19:34.08oai:repositorio.ufmg.br:1843/BUOS-96KKJQRepositório de PublicaçõesPUBhttps://repositorio.ufmg.br/oaiopendoar:2019-11-14T14:19:34Repositório Institucional da UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)false
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