A CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E A SUA CONSTITUCIONALIDADE EM FACE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA
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Data de Publicação: | 2018 |
Outros Autores: | , |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Direito UFMS |
Texto Completo: | https://periodicos.ufms.br/index.php/revdir/article/view/5558 |
Resumo: | O presente estudo versa sobre o conflito existente entre a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal e os direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, expressamente previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Tem-se como objetivo principal analisar a constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) – matéria esta já reconhecida de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e objeto de Recurso Extraordinário pendente de julgamento. A partir de uma pesquisa emanada de um método indutivo e eminentemente bibliográfica, percebe-se quão rica demonstra-se a discussão existente acerca da matéria, a ponto de se inferir, em primeiro lugar, que o legislador brasileiro sempre se preocupou com a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal, ainda que tenha previsto, há pouco mais de 10 anos, penas não privativas de liberdade para aqueles que incorrem na conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11343/2006. Por outro lado, percebeu-se, em especial, que a previsão de penas não privativas de liberdade para o consumidor de drogas já deixa entrever que o Estado age com cautelas na intervenção da intimidade e na vida privada de seus cidadãos. Contudo, a inegável harmonização que deve existir entre os direitos fundamentais, expressamente previstos na Constituição Federal, exige do Estado a implementação de políticas públicas que primem pela incolumidade pública e, portanto, pelos interesses da coletividade, ainda que às custas da relativização de direitos individuais, com a intervenção do poder punitivo do Estado. |
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