Famílias homoafetivas e adoção no âmbito do estado democrático de direito
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2008 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR |
Texto Completo: | https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/82427 |
Resumo: | Nesta dissertação, tem-se como objetivo analisar a possibilidade jurídica da adoção por entidades familiares homoafetivas. Para alcançar o objetivo proposto optou-se, portanto, por trabalhar com pesquisa bibliográfica e documental. Apesar da omissão legislativa no tocante à permissão da adoção por casais homossexuais, utilizando-se da nova hermenêutica constitucional, que preza pela máxima efetividade dos direitos fundamentais, dentre os quais, o da igualdade, da liberdade e da dignidade humana, não há como negar o direito à maternidade/paternidade a referidos casais, pois a orientação sexual, como parte integrante da personalidade humana, não pode ser utilizada como meio de discriminação do indivíduo, devendo ser respeitada e incentivada por todos e, principalmente, pelo Estado. A paternidade/maternidade não está relacionada com a orientação sexual das pessoas, sendo, na realidade, uma questão de gênero, de papel, que pode ser perfeitamente exercida por dois homens ou duas mulheres, sem nenhum prejuízo para quem dela se aproveita. A colocação da criança ou adolescente em famílias substitutas homoafetivas é mais uma forma de concretização do princípio constitucional da máxima proteção do menor, pois lhe possibilita acesso a todos os direitos fundamentais que lhe são garantidos pela Constituição Federal, tais como a vida, a saúde, a alimentação, a educação, o lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, o respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, o que com certeza não encontraria caso permanecesse abandonado nas ruas ou nos abrigos específicos para crianças e adolescentes. Logo, negar a adoção de menores a pares homoafetivos é o mesmo que negar uma vida digna às crianças e aos adolescentes brasileiros, constituindo-se um crime contra a dignidade humana, tanto do casal adotante, quanto das crianças e dos adolescentes. |
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