RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS POR FILHOS CAPAZES

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: CHAVES, NICOLE LUDMILE DA SILVA
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPB
Texto Completo: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/28157
Resumo: O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo estudar a possibilidade de responsabilização civil dos pais por danos causados por filhos capazes, no intuito de responder à seguinte pergunta: é possível responsabilizar civilmente os pais pelos danos causados por filho capaz? Sua relevância encontra guarida na mudança operada na sociedade durante o século XX, no qual cresceu o número de jovens que, apesar de plenamente capazes, ainda permanecem em situação de dependência e sujeição similar à delineada pelo inciso I do art. 932 do Código Civil brasileiro, já que não adquirem simultaneamente à maioridade o patrimônio suficiente para fazer frente a eventuais danos que possam causar, deixando, consequentemente, suas vítimas sem reparação. Essa situação estaria em desacordo com os princípios que guiam a responsabilidade civil, especialmente os da reparação integral e solidariedade, que visam a garantir, sempre que possível, o ressarcimento da vítima quando esta sofrer algum dano injusto. Com efeito, utilizando as pesquisas teórica e prescritiva, o método de abordagem dedutivo, os métodos de procedimento histórico e comparativo e a técnica da documentação indireta, por meio das pesquisas documental e bibliográfica, estuda-se o instituto da responsabilidade civil, apresentando sua evolução histórica, conceitos, princípios e pressupostos, bem como as possibilidades de aplicação da teoria objetiva no direito brasileiro (notadamente a cláusula geral de responsabilidade por atividade de risco e a responsabilidade por fato de terceiro). Por fim, expõe as soluções encontradas na doutrina nacional para justificar a expansão do encargo de reparar dos pais no sentido de abranger também os filhos maiores de idade, quais sejam, a consideração do exercício estendido do poder familiar como atividade de risco e uma renovada interpretação do inciso I do art. 932, na qual, considerando a essência do dispositivo (que existe em razão da relação de dependência entre os sujeitos e a oportunização dos danos por parte dos responsáveis), é proposta a desconsideração do termo “menores”. Além disso, delineia uma nova possibilidade argumentativa de responsabilização dos pais por meio do instituto da pensão alimentícia, numa aplicação analógica do art. 1.696 do Código Civil, o qual permite exigir dos ascendentes o referido pagamento, quando os devedores principais não podem fazê-lo. Por fim, expõe-se o entendimento atual da jurisprudência a respeito desse tema, que não entende ser possível a responsabilização civil dos pais por filhos capazes.
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Essa situação estaria em desacordo com os princípios que guiam a responsabilidade civil, especialmente os da reparação integral e solidariedade, que visam a garantir, sempre que possível, o ressarcimento da vítima quando esta sofrer algum dano injusto. Com efeito, utilizando as pesquisas teórica e prescritiva, o método de abordagem dedutivo, os métodos de procedimento histórico e comparativo e a técnica da documentação indireta, por meio das pesquisas documental e bibliográfica, estuda-se o instituto da responsabilidade civil, apresentando sua evolução histórica, conceitos, princípios e pressupostos, bem como as possibilidades de aplicação da teoria objetiva no direito brasileiro (notadamente a cláusula geral de responsabilidade por atividade de risco e a responsabilidade por fato de terceiro). Por fim, expõe as soluções encontradas na doutrina nacional para justificar a expansão do encargo de reparar dos pais no sentido de abranger também os filhos maiores de idade, quais sejam, a consideração do exercício estendido do poder familiar como atividade de risco e uma renovada interpretação do inciso I do art. 932, na qual, considerando a essência do dispositivo (que existe em razão da relação de dependência entre os sujeitos e a oportunização dos danos por parte dos responsáveis), é proposta a desconsideração do termo “menores”. Além disso, delineia uma nova possibilidade argumentativa de responsabilização dos pais por meio do instituto da pensão alimentícia, numa aplicação analógica do art. 1.696 do Código Civil, o qual permite exigir dos ascendentes o referido pagamento, quando os devedores principais não podem fazê-lo. Por fim, expõe-se o entendimento atual da jurisprudência a respeito desse tema, que não entende ser possível a responsabilização civil dos pais por filhos capazes.O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo estudar a possibilidade de responsabilização civil dos pais por danos causados por filhos capazes, no intuito de responder à seguinte pergunta: é possível responsabilizar civilmente os pais pelos danos causados por filho capaz? Sua relevância encontra guarida na mudança operada na sociedade durante o século XX, no qual cresceu o número de jovens que, apesar de plenamente capazes, ainda permanecem em situação de dependência e sujeição similar à delineada pelo inciso I do art. 932 do Código Civil brasileiro, já que não adquirem simultaneamente à maioridade o patrimônio suficiente para fazer frente a eventuais danos que possam causar, deixando, consequentemente, suas vítimas sem reparação. Essa situação estaria em desacordo com os princípios que guiam a responsabilidade civil, especialmente os da reparação integral e solidariedade, que visam a garantir, sempre que possível, o ressarcimento da vítima quando esta sofrer algum dano injusto. Com efeito, utilizando as pesquisas teórica e prescritiva, o método de abordagem dedutivo, os métodos de procedimento histórico e comparativo e a técnica da documentação indireta, por meio das pesquisas documental e bibliográfica, estuda-se o instituto da responsabilidade civil, apresentando sua evolução histórica, conceitos, princípios e pressupostos, bem como as possibilidades de aplicação da teoria objetiva no direito brasileiro (notadamente a cláusula geral de responsabilidade por atividade de risco e a responsabilidade por fato de terceiro). Por fim, expõe as soluções encontradas na doutrina nacional para justificar a expansão do encargo de reparar dos pais no sentido de abranger também os filhos maiores de idade, quais sejam, a consideração do exercício estendido do poder familiar como atividade de risco e uma renovada interpretação do inciso I do art. 932, na qual, considerando a essência do dispositivo (que existe em razão da relação de dependência entre os sujeitos e a oportunização dos danos por parte dos responsáveis), é proposta a desconsideração do termo “menores”. Além disso, delineia uma nova possibilidade argumentativa de responsabilização dos pais por meio do instituto da pensão alimentícia, numa aplicação analógica do art. 1.696 do Código Civil, o qual permite exigir dos ascendentes o referido pagamento, quando os devedores principais não podem fazê-lo. Por fim, expõe-se o entendimento atual da jurisprudência a respeito desse tema, que não entende ser possível a responsabilização civil dos pais por filhos capazes.Submitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2023-08-30T15:23:09Z No. of bitstreams: 1 NLSC 071220.pdf: 579644 bytes, checksum: 6dda53801d2c2b1675e5d798d319e771 (MD5)Made available in DSpace on 2023-08-30T15:23:09Z (GMT). No. of bitstreams: 1 NLSC 071220.pdf: 579644 bytes, checksum: 6dda53801d2c2b1675e5d798d319e771 (MD5) Previous issue date: 2020-12-07porUniversidade Federal da ParaíbaUFPBBrasilCiências JurídicasCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOResponsabilidade civil - PaisResponsabilização dos paisRESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS POR FILHOS CAPAZESinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisLourenço, Adaumirton Diashttp://lattes.cnpq.br/7213962437951809CHAVES, NICOLE LUDMILE DA SILVAAZEVEDO, Álvaro Villaça. 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PRESTADOR DE SERVIÇO. RETIRADA DAS ROUPAS DIRETAMENTE NO QUARTO DO HÓSPEDE. CONDUTA NÃO COMUM EM ESTABELECIMENTO DESSA NATUREZA. AGRESSÕES VIOLENTAS PRATICADAS PELO HÓSPEDE CONTRA O PRESTADOR DE SERVIÇO. LESÕES QUE QUASE CULMINARAM NO ÓBITO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOTEL. POR ATOS PRATICADOS POR SEUS HÓSPEDES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, IV, 933 DO CÓDIGO CIVIL. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. REDUÇÃO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recorrente: Joinville Palace Hotel. Recorrido: Sandra Soraia Leonel. Relator: Des. Fernando Carioni, 26 de agosto de 2016. Disponível em: https://juristas.com.br/wp-content/uploads/2016/12/doc_08140479520148240038.pdf. Acesso em 29 nov. 2020. SOUZA, Wendell Lopes Barbosa de Souza. A perspectiva histórica da responsabilidade civil. In: SOUZA, Wendell Lopes Barbosa de Souza. 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CHAVES, NICOLE LUDMILE DA SILVA
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description O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo estudar a possibilidade de responsabilização civil dos pais por danos causados por filhos capazes, no intuito de responder à seguinte pergunta: é possível responsabilizar civilmente os pais pelos danos causados por filho capaz? Sua relevância encontra guarida na mudança operada na sociedade durante o século XX, no qual cresceu o número de jovens que, apesar de plenamente capazes, ainda permanecem em situação de dependência e sujeição similar à delineada pelo inciso I do art. 932 do Código Civil brasileiro, já que não adquirem simultaneamente à maioridade o patrimônio suficiente para fazer frente a eventuais danos que possam causar, deixando, consequentemente, suas vítimas sem reparação. Essa situação estaria em desacordo com os princípios que guiam a responsabilidade civil, especialmente os da reparação integral e solidariedade, que visam a garantir, sempre que possível, o ressarcimento da vítima quando esta sofrer algum dano injusto. Com efeito, utilizando as pesquisas teórica e prescritiva, o método de abordagem dedutivo, os métodos de procedimento histórico e comparativo e a técnica da documentação indireta, por meio das pesquisas documental e bibliográfica, estuda-se o instituto da responsabilidade civil, apresentando sua evolução histórica, conceitos, princípios e pressupostos, bem como as possibilidades de aplicação da teoria objetiva no direito brasileiro (notadamente a cláusula geral de responsabilidade por atividade de risco e a responsabilidade por fato de terceiro). Por fim, expõe as soluções encontradas na doutrina nacional para justificar a expansão do encargo de reparar dos pais no sentido de abranger também os filhos maiores de idade, quais sejam, a consideração do exercício estendido do poder familiar como atividade de risco e uma renovada interpretação do inciso I do art. 932, na qual, considerando a essência do dispositivo (que existe em razão da relação de dependência entre os sujeitos e a oportunização dos danos por parte dos responsáveis), é proposta a desconsideração do termo “menores”. Além disso, delineia uma nova possibilidade argumentativa de responsabilização dos pais por meio do instituto da pensão alimentícia, numa aplicação analógica do art. 1.696 do Código Civil, o qual permite exigir dos ascendentes o referido pagamento, quando os devedores principais não podem fazê-lo. Por fim, expõe-se o entendimento atual da jurisprudência a respeito desse tema, que não entende ser possível a responsabilização civil dos pais por filhos capazes.
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PRESTADOR DE SERVIÇO. RETIRADA DAS ROUPAS DIRETAMENTE NO QUARTO DO HÓSPEDE. CONDUTA NÃO COMUM EM ESTABELECIMENTO DESSA NATUREZA. AGRESSÕES VIOLENTAS PRATICADAS PELO HÓSPEDE CONTRA O PRESTADOR DE SERVIÇO. LESÕES QUE QUASE CULMINARAM NO ÓBITO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOTEL. POR ATOS PRATICADOS POR SEUS HÓSPEDES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, IV, 933 DO CÓDIGO CIVIL. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. REDUÇÃO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recorrente: Joinville Palace Hotel. Recorrido: Sandra Soraia Leonel. Relator: Des. Fernando Carioni, 26 de agosto de 2016. Disponível em: https://juristas.com.br/wp-content/uploads/2016/12/doc_08140479520148240038.pdf. Acesso em 29 nov. 2020. SOUZA, Wendell Lopes Barbosa de Souza. A perspectiva histórica da responsabilidade civil. In: SOUZA, Wendell Lopes Barbosa de Souza. 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