LEI Nº 14.181/2021: PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO ATRAVÉS DE MÉTODOS ADEQUADOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: THIAGO OLIVEIRA DE, SOUZA
Data de Publicação: 2023
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPB
Texto Completo: https://repositorio.ufpb.br/jspui/handle/123456789/29329
Resumo: O presente trabalho consiste no estudo da Lei nº 14.181/21 com foco na eficácia da conciliação para prevenção e tratamento do superendividamento. Objetivou-se investigar como os métodos adequados para resolução de conflitos, em especial a conciliação, atuam na resolução do superendividamento na sociedade brasileira contemporânea, com a vigência da supracitada lei. O superendividamento é um fenômeno complexo, portanto, fez-se necessário abordar seu conceito e categorias, bem como os princípios da boa-fé, mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. A conciliação ganha destaque na nova lei, sendo assim, indicam seus princípios norteadores, atores envolvidos, técnicas e a dinâmica de uma audiência desse tipo. A conciliação pode ser feita de forma extrajudicial ou judicial e a participação dos credores é importante para a satisfação célere dos créditos e preferência na ordem de pagamento. Em caso de ausência na audiência ou negativa de autocomposição é possível a adesão judicial compulsória ao plano de pagamento. Utilizou-se o método de revisão bibliográfica combinado com a análise dos dados oriundos das instituições pesquisadas. Na parte prática foi possível acompanhar audiências de conciliação nas quais o superendividamento era a pauta. A pesquisa partiu de um escopo nacional para o local com ênfase na atuação dos órgãos envolvidos na proteção dos consumidores. No estudo foi possível averiguar de que forma PROCON’S e CEJUSC’s paraibanos atuam para trazer efetividade a lei e a partir dos dados coletados indicou-se caminhos para resolução do problema de pesquisa. Os resultados indicaram que existem pontos que necessitam de ajustes, como a formação dos conciliadores, devida atenção aos dispositivos legais e descaso dos credores na repactuação das dívidas. Assim, com a legislação em tela, o consumidor superendividado recebe proteção legal, todavia, ainda há longo caminho a ser percorrido para sua real efetivação.
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A conciliação pode ser feita de forma extrajudicial ou judicial e a participação dos credores é importante para a satisfação célere dos créditos e preferência na ordem de pagamento. Em caso de ausência na audiência ou negativa de autocomposição é possível a adesão judicial compulsória ao plano de pagamento. Utilizou-se o método de revisão bibliográfica combinado com a análise dos dados oriundos das instituições pesquisadas. Na parte prática foi possível acompanhar audiências de conciliação nas quais o superendividamento era a pauta. A pesquisa partiu de um escopo nacional para o local com ênfase na atuação dos órgãos envolvidos na proteção dos consumidores. No estudo foi possível averiguar de que forma PROCON’S e CEJUSC’s paraibanos atuam para trazer efetividade a lei e a partir dos dados coletados indicou-se caminhos para resolução do problema de pesquisa. Os resultados indicaram que existem pontos que necessitam de ajustes, como a formação dos conciliadores, devida atenção aos dispositivos legais e descaso dos credores na repactuação das dívidas. Assim, com a legislação em tela, o consumidor superendividado recebe proteção legal, todavia, ainda há longo caminho a ser percorrido para sua real efetivação.This work consists of a study of Law No. 14.181/21 with a focus on the effectiveness of conciliation in the prevention and treatment of over-indebtedness. The aim was to investigate how appropriate methods for resolving conflicts, especially conciliation, act in resolving over-indebtedness in contemporary Brazilian society, with the aforementioned law in force. Over-indebtedness is a complex phenomenon, so it was necessary to address its concept and categories, as well as the principles of good faith, existential minimum and human dignity. Conciliation is given prominence in the new law, so its guiding principles, the actors involved, techniques and the dynamics of a hearing of this type are indicated. Conciliation can be done out of court or in court and the participation of creditors is important for the swift satisfaction of claims and preference in the order of payment. In the event of absence at the hearing or a refusal to self-compose, compulsory judicial adherence to the payment plan is possible. The method used was a literature review combined with an analysis of data from the institutions surveyed. In practice, it was possible to follow conciliation hearings in which over-indebtedness was on the agenda. The research moved from a national to a local scope, with an emphasis on the actions of the bodies involved in consumer protection. In the study, it was possible to ascertain how PROCON'S and CEJUSC's in Paraíba act to make the law effective and, based on the data collected, to indicate ways of solving the research problem. The results indicate that there are points that need to be adjusted, such as the training of conciliators, due attention to legal provisions and creditors' disregard for debt renegotiation. Thus, with the legislation in question, the over-indebted consumer receives legal protection, however, there is still a long way to go to make it really effective.Submitted by Gracineide Silva (gracineideehelena@gmail.com) on 2024-01-16T12:38:36Z No. of bitstreams: 1 TOS 261023.pdf: 2176823 bytes, checksum: 773052428d3d5d95c3c02316d4dd49d7 (MD5)Made available in DSpace on 2024-01-16T12:38:36Z (GMT). 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THIAGO OLIVEIRA DE, SOUZA
CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO
Superendividamento
Consumidor
Conciliação
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description O presente trabalho consiste no estudo da Lei nº 14.181/21 com foco na eficácia da conciliação para prevenção e tratamento do superendividamento. Objetivou-se investigar como os métodos adequados para resolução de conflitos, em especial a conciliação, atuam na resolução do superendividamento na sociedade brasileira contemporânea, com a vigência da supracitada lei. O superendividamento é um fenômeno complexo, portanto, fez-se necessário abordar seu conceito e categorias, bem como os princípios da boa-fé, mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. A conciliação ganha destaque na nova lei, sendo assim, indicam seus princípios norteadores, atores envolvidos, técnicas e a dinâmica de uma audiência desse tipo. A conciliação pode ser feita de forma extrajudicial ou judicial e a participação dos credores é importante para a satisfação célere dos créditos e preferência na ordem de pagamento. Em caso de ausência na audiência ou negativa de autocomposição é possível a adesão judicial compulsória ao plano de pagamento. Utilizou-se o método de revisão bibliográfica combinado com a análise dos dados oriundos das instituições pesquisadas. Na parte prática foi possível acompanhar audiências de conciliação nas quais o superendividamento era a pauta. A pesquisa partiu de um escopo nacional para o local com ênfase na atuação dos órgãos envolvidos na proteção dos consumidores. No estudo foi possível averiguar de que forma PROCON’S e CEJUSC’s paraibanos atuam para trazer efetividade a lei e a partir dos dados coletados indicou-se caminhos para resolução do problema de pesquisa. Os resultados indicaram que existem pontos que necessitam de ajustes, como a formação dos conciliadores, devida atenção aos dispositivos legais e descaso dos credores na repactuação das dívidas. Assim, com a legislação em tela, o consumidor superendividado recebe proteção legal, todavia, ainda há longo caminho a ser percorrido para sua real efetivação.
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Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2022/decreto/D11150.htm. Acesso em 18 de jul. 2023. DECRETO, Decreto Nº 11.567, de 19 de Junho De 2023. Altera o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e dispõe sobre os mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo. 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