Poder Judiciário e estado de exceção: direito de resistência ao ativismo judicial
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista de Investigações Constitucionais |
Texto Completo: | https://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/71729 |
Resumo: | Perquire-se, sob a perspectiva jurídico-dogmática, a relação entre o Poder Judiciário brasileiro e o estado de exceção. O estado de exceção lícito consiste nos estados de defesa e de sítio, situações constitucionalmente regradas, próprias do Estado de direito. O estado de exceção ilícito, ao revés, decorre da falência das instituições estatais no cumprimento de sua missão constitucional, e é atentatório ao Estado de Direito. O erro do Judiciário não é suficiente para configuração do estado de exceção ilícito, tendo em vista a regra de calibração inerente à coisa julgada. O erro jurisdicional só configura o estado de exceção quando resultar de uma falência institucional do Poder Judiciário. A revelação correta de normas implícitas ou o correto controle da discricionariedade não configuram ativismo judicial. Este só ocorre quando há desrespeito ao correto exercício da discricionariedade. A resistência ao ato jurisdicional equivocado não é, regra geral, admitida no Estado de Direito. Quando, porém, o ato jurisdicional configura grave injustiça, admite-se a resistência sem rompimento do direito vigente. |
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Poder Judiciário e estado de exceção: direito de resistência ao ativismo judicialDireito constitucional. Direito administrativo. Teoria geral do Direito.estado de exceção, Poder Judiciário, estado de defesa, estado de sítio, função jurisdicional, ativismo judicial, discricionariedade, direito de resistência.Perquire-se, sob a perspectiva jurídico-dogmática, a relação entre o Poder Judiciário brasileiro e o estado de exceção. O estado de exceção lícito consiste nos estados de defesa e de sítio, situações constitucionalmente regradas, próprias do Estado de direito. O estado de exceção ilícito, ao revés, decorre da falência das instituições estatais no cumprimento de sua missão constitucional, e é atentatório ao Estado de Direito. O erro do Judiciário não é suficiente para configuração do estado de exceção ilícito, tendo em vista a regra de calibração inerente à coisa julgada. O erro jurisdicional só configura o estado de exceção quando resultar de uma falência institucional do Poder Judiciário. A revelação correta de normas implícitas ou o correto controle da discricionariedade não configuram ativismo judicial. Este só ocorre quando há desrespeito ao correto exercício da discricionariedade. A resistência ao ato jurisdicional equivocado não é, regra geral, admitida no Estado de Direito. Quando, porém, o ato jurisdicional configura grave injustiça, admite-se a resistência sem rompimento do direito vigente. NINC - Núcleo de Investigações Constitucionais da UFPRMartins, Ricardo Marcondes2021-09-17info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/7172910.5380/rinc.v8i2.71729Revista de Investigações Constitucionais; v. 8, n. 2 (2021): maio/agosto; 457-487Revista de Investigações Constitucionais; v. 8, n. 2 (2021): maio/agosto; 457-487Revista de Investigações Constitucionais; v. 8, n. 2 (2021): maio/agosto; 457-4872359-563910.5380/rinc.v8i2reponame:Revista de Investigações Constitucionaisinstname:Universidade Federal do Paraná (UFPR)instacron:UFPRporhttps://revistas.ufpr.br/rinc/article/view/71729/45145Direitos autorais 2021 Ricardo Marcondes Martinshttp://creativecommons.org/licenses/by/4.0info:eu-repo/semantics/openAccess2021-11-25T00:45:05Zoai:revistas.ufpr.br:article/71729Revistahttps://revistas.ufpr.br/rincPUBhttps://revistas.ufpr.br/rinc/oairevista@ninc.com.br||2359-56392359-5639opendoar:2021-11-25T00:45:05Revista de Investigações Constitucionais - Universidade Federal do Paraná (UFPR)false |
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