FILOSOFIA E DIREITO PENAL: NOTAS SOBRE ALGUNS ASPECTOS DO DESENVOLVIMENTO DO PENSAMENTO PENAL ITALIANO DESDE BECCARIA AOS NOSSOS DIAS

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Baratta, Alessandro
Data de Publicação: 2011
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista da Faculdade de Direito UFPR (Online)
Texto Completo: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/30761
Resumo: Tradução de André Ribeiro Giamberardino, do original: BARATTA, Alessandro. “Filosofia e Diritto Penale. Note su alcuni aspetti dello sviluppo del pensiero penalistico in Italia da Beccaria ai nostri giorni”. Rivista Internazionale di Filosofia del Diritto, 1972, Milano: Giuffrè, p. 29-54. NT: Trata-se de denso texto publicado no início da década de 70 e que conclui, no panorama da obra de Baratta, a sua primeira fase, voltada à compreensão e crítica da dogmática penal pela filosofia. Segundo Massimo Pavarini (in Dei delitti e delle pene 1-2-3, 2001), foi o momento imediatamente anterior à fundação, por Baratta, da revista La Questione Criminale, que na segunda metade da década de 70 reuniu suas reflexões sobre a “ideologia da defesa social” em seguida compiladas epublicadas no importantíssimo Criminologia critica e critica del diritto penale (1982). Vale ponderar, por fim, e ressalvada a importância da obra de Tobias Barreto, que a compreensão da relação entre filosofia e direito penal no contexto brasileiro deve levar em conta a preponderância histórica de fatores sociopolíticos ligados às funções materiais da pena, em detrimento do que se poderia quiçá chamar “ciência penal”: nesse sentido, apenas para exemplificar, o paradoxo da abertura aos postulados do classicismo pelo Código Criminal do Império, de 1832, sem a alteração de uma estrutura social ainda fundada no escravismo; ou mesmo a recepção do positivismo criminológico entre os séculos XIX e XX tendo por evidente escopo a legitimação das políticas de “higienização”e controle social pelo Estado, bem diferente da crença relativamente sincera na ciência e no empirismo quecaracterizou o positivismo penal em suas origens. O Código Penal de 1940, por sua vez, foi fortemente influenciadopelo diploma italiano (Codice Rocco), empunhando a bandeira do tecnicismo jurídico, do “divórcio com a filosofia”e de uma supostamente possível conjugação entre a reprovação do fato pela pena e a prevenção quanto ao autorpela medida de segurança. A cumulatividade entre ambas perdurou, como se sabe, até a reforma da Parte Geral em 1984 (Lei 7.209/84), também momento de edição da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84).
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