POLUIÇÃO POR NANOPARTÍCULAS, RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: REFLEXÕES ACERCA DA COMPLEMENTAÇÃO DA NORMA PENAL EM BRANCO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Fornasier, Mateus de Oliveira
Data de Publicação: 2015
Outros Autores: Wermuth, Maiquel Ângelo Dezordi
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista da Faculdade de Direito UFPR (Online)
Texto Completo: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/40748
Resumo: Este artigo aborda o tema da responsabilidade penal ambiental decorrente da poluição por nanopartículas face às insuficiências que a Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) apresenta diante da complexidade que a questão suscita – o que se revela, particularmente, no fato de que, por se configurarem como normas penais em branco, os artigos 56 e seguintes da Lei em comento exigem complementação por outras fontes. Contudo, ainda não há no Brasil qualquer espécie normativa que regulamente o risco nanotecnológico, o que provoca o seu problema de pesquisa: há alguma possibilidade de que dita complementação se dê por meio de normas proferidas por outros órgãos, diversos do Poder Legislativo, como, por exemplo, as agências estatais regulamentadoras ou até mesmo órgãos não-estatais que emergem no pluralismo jurídico global atual? As hipóteses construídas ao longo do texto não descuidam do fato de que permitir a complementação das normas penais em branco pelas vias mencionadas pode representar uma intolerável flexibilização de garantias fundamentais asseguradas ao cidadão por um modelo de Direito Penal típico de um Estado Democrático de Direito – particularmente no que se refere ao princípio da legalidade. Objetiva-se, com isso, refletir a respeito da própria efetividade da tutela penal ambiental diante do cenário de degradação pela liberação indiscriminada de nanopartículas, demonstrando-se que, nesses casos, a proteção ambiental poderia ser alcançada em graus mais elevados de efetividade por meio de medidas civis, administrativas e penais alternativas, reafirmando, reflexamente, a ideia da subsidiariedade do exercício do jus puniendi estatal.
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