Princípio constitucional da supremacia do interesse público
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2012 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPR |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/1884/26126 |
Resumo: | Resumo: O presente trabalho, impulsionado pela polêmica instaurada em torno do princípio da supremacia do interesse público na doutrina brasileira nos últimos dez anos, tem por objetivo analisar o seu conteúdo jurídico no Direito Administrativo e avaliar as críticas que lhe têm sido endereçadas por determinados autores. Na primeira parte examina-se a configuração jurídica do princípio, apresentando-se: (a) a sua formulação originária pela doutrina nacional e o seu desenvolvimento teórico; (b) o modelo político que propiciou o seu surgimento; (c) seu embasamento normativo na Constituição da República Federativa do Brasil. Em seguida, são identificados os elementos que integram a compostura jurídica do referido princípio, demonstrando-se que: (a) ele pode ser encarado sob o prisma de dois conceitos diferentes de princípio jurídico; (b) ele abrange duas noções distintas de interesse público (um sentido amplo e um sentido estrito); (c) de acordo com a espécie de conflito de interesses, ele poderá determinar a supremacia absoluta do interesse público em sentido amplo (interesses juridicamente protegidos) sobre o interesse privado (interesses não amparados pelo Direito) ou a prevalência relativa do interesse geral (da coletividade em si mesma considerada) sobre os interesses específicos (individuais ou coletivos, resguardados pelo sistema normativo), devendo, nessa última hipótese, atender a quatro requisitos imprescindíveis: (i) existência de previsão normativa específica; (ii) motivação do ato; (iii) respeito aos desdobramentos do princípio da indisponibilidade dos interesses públicos; (iv) compensação jurídica nos casos de prejuízos anormais e especiais. Na segunda parte da investigação são avaliadas, uma a uma, as refutações dirigidas por parcela da doutrina ao princípio constitucional da supremacia do interesse público – (a) ausência de previsão normativa ou assento constitucional; (b) carência de conteúdo jurídico próprio; (c) incompatibilidade com o princípio da proporcionalidade e com a técnica da ponderação; (d) ausência de significação jurídica em razão de sua indeterminação conceitual; (e) indissociabilidade entre interesses privados e interesse público; (f) existência de uma pluralidade de interesses públicos; (g) desconsideração do indivíduo por conta de sua vinculação ao organicismo ou ao utilitarismo; (h) incompatibilidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e com os direitos fundamentais; (i) fundamento jurídico para a prática de arbitrariedades (“razões de Estado”) –, buscando-se indicar as razões que apontam para a improcedência de cada uma delas. Conclui-se pela existência normativa do princípio no Direito Público brasileiro, bem como pela sua imprescindibilidade para outorgar legitimidade constitucional às prerrogativas especiais que o regime jurídico-administrativo confere à Administração Pública, nos termos e nos limites traçados pelo sistema normativo. |
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