O significado e as condições de proteção da economia pelo direito penal : crítica de aspectos antieconômicos do direito penal econômico
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Data de Publicação: | 2019 |
Tipo de documento: | Tese |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPR |
Texto Completo: | https://hdl.handle.net/1884/66502 |
Resumo: | Orientadora: Profª. Drª. Clara Maria Roman Borges |
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Maciel, Frank Romualdo Reche, 1989-Borges, Clara Maria RomanUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito2020-05-08T17:37:19Z2020-05-08T17:37:19Z2019https://hdl.handle.net/1884/66502Orientadora: Profª. Drª. Clara Maria Roman BorgesTese (doutorado) - Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Defesa : Curitiba, 18/09/2019Inclui referências: p. 225-248Resumo: Este trabalho pretende avaliar a função atribuída pela doutrina ao Direito Penal Econômico (DPE), com base na teoria econômica e, particularmente, nas formulações de Gary S. BECKER. A fim de possibilitar essa avaliação, procuro "traduzir" para a linguagem econômica tal função, que é a "proteção de bens jurídicos supraindividuais e relacionados à economia", distinguindo-a, ademais, da definição da matéria, que a doutrina vincula àquela função, definindo como "crimes econômicos", próprios do DPE, os que atingem bens jurídicos com aquelas características. A seguir (PARTE 1), então, estabeço a base teórica e conceitual que, posteriormente, me permitirá extrair o significado econômico da definição e função do DPE. Partindo da literatura econômica e criminológica, identifico três formas fundamentais de conceber a relação entre economia e crime - a economia enquanto causa de crimes, enquanto objeto em meio ao qual situamse crimes e enquanto método de estudo de qualquer crime - e analiso-as através de autores que contribuíram emblematicamente para cada uma dessas concepções - Willem BONGER, Edwin SUTHERLAND e Gary BECKER, respectivamente. Em seguida (PARTE 2), identifico a concepção de economia subjacente à definição doutrinária do DPE e, a partir disso, identifico-o como o conjunto de crimes que, quando cometidos, necessariamente o são em meio à economia (lícita). De acordo com isso, a função atribuída ao DPE é agora traduzida como função de proteção da economia lícita, i.e., proteção do conjunto de interesses que nela se realizam e proteção da estrutura que assegura sua reprodução. Assim colocada, na PARTE 3, mais do que avaliar se o DPE protege ou não a economia, avalio em que medida ele pode fazê-lo. Extraio de BECKER o que é necessário à política penal que se pretende "ótima" ou eficiente, minimizando ao máximo as perdas sociais relacionadas a crimes, entre as quais se incluem não somente os danos resultantes de crimes, mas também os custos de coibi-los (custos da política penal), diretos (v.g. juízes, promotores, policiais, presídios etc.) e indiretos (v.g. a renda que deixa de ser produzida e consumida pelo ofensor punido). Como índice da avaliação proposta, considero a disciplina das penas pecuniárias e reparatórias no DPE, penas que o autor sugere empregar "sempre que possível", em nome da eficiência da política penal. Concluo que, embora possibilite um largo emprego de tais penas, o DPE dispensa seu emprego por critérios "ineficientes", preterindo-as em favor de penas mais severas e custosas não porque o dano resultante do crime seja extraordinariamente maior, mas por considerações moralistas (v.g. acerca da reincidênica do ofensor ou da violência empregada), por ignorar a importância dos custos da política penal, pela timidez e estreiteza com que trata da reparação das vítimas e pela lógica de "dissuação completa" que nele predomina e inviabiliza tolerar crimes "eficientes", que produzem o suficiente para reparar os danos. Avalio, por fim, como a doutrina contribui com esses aspectos antieconômicos do DPE, que lhe impedem cumprir de forma ótima a função de proteção da economia, localizando a raiz dessas limitações na própria concepção de economia embutida na definição do DPE. Palavras-chave: Direito Penal Econômico; Gary S. BECKER; política penal; eficiência econômica.Abstract: This paper aims to evaluate the function attributed by the doctrine to the Economic Criminal Law (ECL), based on the economic theory and, particularly, in the formulations of Gary S. BECKER. In order to make this assessment possible, I intend to 'translate' into economic language such a function, which is the 'protection of supraindividual and economic-related legal interest'. I further distinguish it from the definition of matter which the doctrine attaches to that function, defining as "economic crimes", typical of the ECL, those who attain legal interests with those characteristics. Next (PART 1) I lay the theoretical and conceptual basis that will later allow me to extract the economic meaning of the definition and function of the ECL. Starting from the economic and criminological literature, I identify three fundamental ways of conceiving the relationship between economics and crime - economics as a cause of crime, as an object in which crimes are situated in and as a method of studying any crime - and I analyze them through authors who contributed seminally to each of these conceptions - Willem BONGER, Edwin SUTHERLAND and Gary BECKER, respectively. Then (PART 2), I identify the conception of economics underlying the doctrinal definition of the ECL. Based on that conception, I identify the ECL as the set of crimes that, when committed, necessarily are in the midst of (lawful) economics. Accordingly, the function assigned to the ECL is now translated as a function of protecting the lawful economy, i.e. protecting the set of interests that take place in it and protecting the structure that ensures its reproduction. Thus, in PART 3, more than assessing whether or not the ECL protects the economy, I assess the extent to which it can do so. I take from BECKER's theory what is necessary for the "optimal" or efficient criminal law enforcement, minimizing crime-related social losses as much as possible, including not only the damage resulting from crime, but also the deterrence costs (costs of criminal law enforcement), direct costs (e.g. judges, prosecutors, police, prisons, etc.) and indirect costs (e.g. income that is no longer produced and consumed by the punished offender). As an index of the proposed assessment, I consider the regulatory design of pecuniary and reparatory penalties in the ECL, penalties that the author suggests employing "whenever possible" in the name of efficient criminal law enforcement. I conclude that, while allowing the widespread use of such penalties, the ECL rejects its use based on "inefficient" criterias, neglecting them in favor of harsher and more costly penalties not because the damage resulting from the crime is extraordinarily harsher, but because of: moralistic considerations (e.g. about the offender's recidivism or the violence employed); ignorance of the importance of the costs of criminal law enforcement; how narrowly it deals with the reparation of victims; and even by the logic of "complete deterrence" that predominates and refuses to tolerate "efficient" crimes, which produce enough to repair the damages. Finally, I evaluate how the doctrine contributes to these anti-economic aspects of the ECL, which prevent it from optimally fulfilling the economic protection function, locating the root of these limitations in the very conception of economics embedded in the ECL definition. Keywords: Economic Criminal Law; Gary S. BECKER; law enforcement; economic efficiency.253 p.application/pdfBecker, Gary S., 1930-2014Direito penal econômicoDireitoO significado e as condições de proteção da economia pelo direito penal : crítica de aspectos antieconômicos do direito penal econômicoinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/doctoralThesisporreponame:Repositório Institucional da UFPRinstname:Universidade Federal do Paraná (UFPR)instacron:UFPRinfo:eu-repo/semantics/openAccessORIGINALR - T - FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL.pdfapplication/pdf3035297https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/1884/66502/1/R%20-%20T%20-%20FRANK%20ROMUALDO%20RECHE%20MACIEL.pdfc944b14780f23d5ecb1c1cf0ea1fad49MD51open access1884/665022020-05-08 14:37:19.533open accessoai:acervodigital.ufpr.br:1884/66502Repositório de PublicaçõesPUBhttp://acervodigital.ufpr.br/oai/requestopendoar:3082020-05-08T17:37:19Repositório Institucional da UFPR - Universidade Federal do Paraná (UFPR)false |
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