O paradoxo penal

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Motta, Felipe Heringer Roxo da
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPR
Texto Completo: http://hdl.handle.net/1884/30824
Resumo: Com base no paradigma da linguagem, temos a possibilidade de saber que a linguagem é centro e fundamento criador do mundo. Porém, há algo anterior à linguagem. sem a qual ela não existe: a vida. Os direitos fundamentais podem servir como meio para proporcionar ações humanas baseadas no fundamento ético do agir, mas a inteipretação mais comum na doutrina sobre o tema tem sido insuficiente, por exemplo, em temas como a reserva do possível e os mínimos vital e existencial. Além disso, não é apenas o Estado que tem assumido a responsabilidade de concretizar os direitos fundamentais. O que isso implica? O que expande ou limita? Para um país à margem do sistema-mundo. como o nosso, a aplicação do Direito Penal tem provado ter consequências nefastas. As cadeias estão superlotadas, mas a "criminalidade" violenta não cessa seu crescimento. Ao mesmo tempo a corrupção e irresponsabilidade dos agentes públicos, bem como os detentores do poder económico (os quais, não raro, são os que detêm o poder político). Para críticas mais profundas a alguns dos fundamentos do ramo penalista do Direito, podemos nos servir do instrumental teórico da criminologia. Diversas categorias e teorias foram criadas para enfatizar determinados pontos em torno de um objeto multifacetado como o crime. O crime é uma criação linguística que filtra a gama infinita de possibilidades de ações humanas e. portanto, é seletiva já em sua criação. Porém, tal seletividade vai ocorrendo em diversos níveis até que seja feita a aplicação da sanção penal privativa de liberdade. Há uma noção que permite observar tal ideia com bastante clareza: a vulnerabilidade. Com os olhos para o aparato carcerário, fundamentado no instrumental crítico podemos observar que o aparato penal é um exercício direto de uma prática de dominação, a qual precisa ser denunciada. Temos a imposição de determinadas visões de mundo de grupos dominantes, as quais foram fetichizadas e não se aceitam alternativas. Tais valores são institucionalizados e muitos dos marginalizados são forçados a aceitá-los (e. de fato. uma parcela considerável o faz). Temos verdadeiros opressores introjetados no oprimido, que deseja se tornar um. sendo um fator para proporcionar imobilidade nos fundamentos sociais. Com os instrumentos ideológicos e os usados para sua reprodução, finalidades de vida são reconhecidas e meios para tal acabam criados. Em torno dessa situação, há a atuação do aparato penal e, de acordo com elementos que serão expostos, cria-se um verdadeiro paradoxo. Isso nos possibilita ensaiar o novo. o anúncio da utopia factível. O próprio pensamento científico tem sido insuficiente para conceber reais soluções, mas, ao mesmo tempo, tem conseguido manter uma ordem negativa, excludente. Necessário se faz tomar com maior força a dimensão ética do agir humano. Observando a exterioridade, reconhecemos o outro e. a partir de então, devemos afirmá-lo. Isso envolve o reconhecimento da distinção cultural: conhecimento além da ciência; ensino além da escola: medicina além da Medicina; e assim por diante. Um possível caminho para tal é o método analético proposto por Enrique Dussel. Com todo o arcabouço teórico desenvolvido, podemos colocar o Direito Penal em questão. Não se tem ânimo de definitividade com este trabalho, sendo um passo dentro de um processo maior e mais complexo.
id UFPR_21340854656472d5a67465bf9313eaf5
oai_identifier_str oai:acervodigital.ufpr.br:1884/30824
network_acronym_str UFPR
network_name_str Repositório Institucional da UFPR
repository_id_str 308
spelling Motta, Felipe Heringer Roxo daSantos, Juarez Cirino dosLudwig, Celso LuizUniversidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito2013-07-02T13:01:32Z2013-07-02T13:01:32Z2013-07-02http://hdl.handle.net/1884/30824Com base no paradigma da linguagem, temos a possibilidade de saber que a linguagem é centro e fundamento criador do mundo. Porém, há algo anterior à linguagem. sem a qual ela não existe: a vida. Os direitos fundamentais podem servir como meio para proporcionar ações humanas baseadas no fundamento ético do agir, mas a inteipretação mais comum na doutrina sobre o tema tem sido insuficiente, por exemplo, em temas como a reserva do possível e os mínimos vital e existencial. Além disso, não é apenas o Estado que tem assumido a responsabilidade de concretizar os direitos fundamentais. O que isso implica? O que expande ou limita? Para um país à margem do sistema-mundo. como o nosso, a aplicação do Direito Penal tem provado ter consequências nefastas. As cadeias estão superlotadas, mas a "criminalidade" violenta não cessa seu crescimento. Ao mesmo tempo a corrupção e irresponsabilidade dos agentes públicos, bem como os detentores do poder económico (os quais, não raro, são os que detêm o poder político). Para críticas mais profundas a alguns dos fundamentos do ramo penalista do Direito, podemos nos servir do instrumental teórico da criminologia. Diversas categorias e teorias foram criadas para enfatizar determinados pontos em torno de um objeto multifacetado como o crime. O crime é uma criação linguística que filtra a gama infinita de possibilidades de ações humanas e. portanto, é seletiva já em sua criação. Porém, tal seletividade vai ocorrendo em diversos níveis até que seja feita a aplicação da sanção penal privativa de liberdade. Há uma noção que permite observar tal ideia com bastante clareza: a vulnerabilidade. Com os olhos para o aparato carcerário, fundamentado no instrumental crítico podemos observar que o aparato penal é um exercício direto de uma prática de dominação, a qual precisa ser denunciada. Temos a imposição de determinadas visões de mundo de grupos dominantes, as quais foram fetichizadas e não se aceitam alternativas. Tais valores são institucionalizados e muitos dos marginalizados são forçados a aceitá-los (e. de fato. uma parcela considerável o faz). Temos verdadeiros opressores introjetados no oprimido, que deseja se tornar um. sendo um fator para proporcionar imobilidade nos fundamentos sociais. Com os instrumentos ideológicos e os usados para sua reprodução, finalidades de vida são reconhecidas e meios para tal acabam criados. Em torno dessa situação, há a atuação do aparato penal e, de acordo com elementos que serão expostos, cria-se um verdadeiro paradoxo. Isso nos possibilita ensaiar o novo. o anúncio da utopia factível. O próprio pensamento científico tem sido insuficiente para conceber reais soluções, mas, ao mesmo tempo, tem conseguido manter uma ordem negativa, excludente. Necessário se faz tomar com maior força a dimensão ética do agir humano. Observando a exterioridade, reconhecemos o outro e. a partir de então, devemos afirmá-lo. Isso envolve o reconhecimento da distinção cultural: conhecimento além da ciência; ensino além da escola: medicina além da Medicina; e assim por diante. Um possível caminho para tal é o método analético proposto por Enrique Dussel. Com todo o arcabouço teórico desenvolvido, podemos colocar o Direito Penal em questão. Não se tem ânimo de definitividade com este trabalho, sendo um passo dentro de um processo maior e mais complexo.application/pdfDireito penalDireitos fundamentaisPena (Direito)Crime e criminososO paradoxo penalinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisporreponame:Repositório Institucional da UFPRinstname:Universidade Federal do Paraná (UFPR)instacron:UFPRinfo:eu-repo/semantics/openAccessORIGINALM 864.pdfapplication/pdf939925https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/1884/30824/1/M%20864.pdf58a347d3635e3f2a311a1cf4b6508703MD51open accessTEXTM 864.pdf.txtM 864.pdf.txtExtracted Texttext/plain464139https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/1884/30824/2/M%20864.pdf.txt0fe3170549a5d0ba7152d935229e2ed9MD52open accessTHUMBNAILM 864.pdf.jpgM 864.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg1236https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/1884/30824/3/M%20864.pdf.jpgef619d04fd0908322f9d7e3664cdeeadMD53open access1884/308242016-04-07 04:23:38.004open accessoai:acervodigital.ufpr.br:1884/30824Repositório de PublicaçõesPUBhttp://acervodigital.ufpr.br/oai/requestopendoar:3082016-04-07T07:23:38Repositório Institucional da UFPR - Universidade Federal do Paraná (UFPR)false
dc.title.pt_BR.fl_str_mv O paradoxo penal
title O paradoxo penal
spellingShingle O paradoxo penal
Motta, Felipe Heringer Roxo da
Direito penal
Direitos fundamentais
Pena (Direito)
Crime e criminosos
title_short O paradoxo penal
title_full O paradoxo penal
title_fullStr O paradoxo penal
title_full_unstemmed O paradoxo penal
title_sort O paradoxo penal
author Motta, Felipe Heringer Roxo da
author_facet Motta, Felipe Heringer Roxo da
author_role author
dc.contributor.other.pt_BR.fl_str_mv Santos, Juarez Cirino dos
Ludwig, Celso Luiz
Universidade Federal do Parana. Setor de Ciencias Juridicas. Curso de Graduação em Direito
dc.contributor.author.fl_str_mv Motta, Felipe Heringer Roxo da
dc.subject.por.fl_str_mv Direito penal
Direitos fundamentais
Pena (Direito)
Crime e criminosos
topic Direito penal
Direitos fundamentais
Pena (Direito)
Crime e criminosos
description Com base no paradigma da linguagem, temos a possibilidade de saber que a linguagem é centro e fundamento criador do mundo. Porém, há algo anterior à linguagem. sem a qual ela não existe: a vida. Os direitos fundamentais podem servir como meio para proporcionar ações humanas baseadas no fundamento ético do agir, mas a inteipretação mais comum na doutrina sobre o tema tem sido insuficiente, por exemplo, em temas como a reserva do possível e os mínimos vital e existencial. Além disso, não é apenas o Estado que tem assumido a responsabilidade de concretizar os direitos fundamentais. O que isso implica? O que expande ou limita? Para um país à margem do sistema-mundo. como o nosso, a aplicação do Direito Penal tem provado ter consequências nefastas. As cadeias estão superlotadas, mas a "criminalidade" violenta não cessa seu crescimento. Ao mesmo tempo a corrupção e irresponsabilidade dos agentes públicos, bem como os detentores do poder económico (os quais, não raro, são os que detêm o poder político). Para críticas mais profundas a alguns dos fundamentos do ramo penalista do Direito, podemos nos servir do instrumental teórico da criminologia. Diversas categorias e teorias foram criadas para enfatizar determinados pontos em torno de um objeto multifacetado como o crime. O crime é uma criação linguística que filtra a gama infinita de possibilidades de ações humanas e. portanto, é seletiva já em sua criação. Porém, tal seletividade vai ocorrendo em diversos níveis até que seja feita a aplicação da sanção penal privativa de liberdade. Há uma noção que permite observar tal ideia com bastante clareza: a vulnerabilidade. Com os olhos para o aparato carcerário, fundamentado no instrumental crítico podemos observar que o aparato penal é um exercício direto de uma prática de dominação, a qual precisa ser denunciada. Temos a imposição de determinadas visões de mundo de grupos dominantes, as quais foram fetichizadas e não se aceitam alternativas. Tais valores são institucionalizados e muitos dos marginalizados são forçados a aceitá-los (e. de fato. uma parcela considerável o faz). Temos verdadeiros opressores introjetados no oprimido, que deseja se tornar um. sendo um fator para proporcionar imobilidade nos fundamentos sociais. Com os instrumentos ideológicos e os usados para sua reprodução, finalidades de vida são reconhecidas e meios para tal acabam criados. Em torno dessa situação, há a atuação do aparato penal e, de acordo com elementos que serão expostos, cria-se um verdadeiro paradoxo. Isso nos possibilita ensaiar o novo. o anúncio da utopia factível. O próprio pensamento científico tem sido insuficiente para conceber reais soluções, mas, ao mesmo tempo, tem conseguido manter uma ordem negativa, excludente. Necessário se faz tomar com maior força a dimensão ética do agir humano. Observando a exterioridade, reconhecemos o outro e. a partir de então, devemos afirmá-lo. Isso envolve o reconhecimento da distinção cultural: conhecimento além da ciência; ensino além da escola: medicina além da Medicina; e assim por diante. Um possível caminho para tal é o método analético proposto por Enrique Dussel. Com todo o arcabouço teórico desenvolvido, podemos colocar o Direito Penal em questão. Não se tem ânimo de definitividade com este trabalho, sendo um passo dentro de um processo maior e mais complexo.
publishDate 2013
dc.date.accessioned.fl_str_mv 2013-07-02T13:01:32Z
dc.date.available.fl_str_mv 2013-07-02T13:01:32Z
dc.date.issued.fl_str_mv 2013-07-02
dc.type.status.fl_str_mv info:eu-repo/semantics/publishedVersion
dc.type.driver.fl_str_mv info:eu-repo/semantics/bachelorThesis
format bachelorThesis
status_str publishedVersion
dc.identifier.uri.fl_str_mv http://hdl.handle.net/1884/30824
url http://hdl.handle.net/1884/30824
dc.language.iso.fl_str_mv por
language por
dc.rights.driver.fl_str_mv info:eu-repo/semantics/openAccess
eu_rights_str_mv openAccess
dc.format.none.fl_str_mv application/pdf
dc.source.none.fl_str_mv reponame:Repositório Institucional da UFPR
instname:Universidade Federal do Paraná (UFPR)
instacron:UFPR
instname_str Universidade Federal do Paraná (UFPR)
instacron_str UFPR
institution UFPR
reponame_str Repositório Institucional da UFPR
collection Repositório Institucional da UFPR
bitstream.url.fl_str_mv https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/1884/30824/1/M%20864.pdf
https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/1884/30824/2/M%20864.pdf.txt
https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/1884/30824/3/M%20864.pdf.jpg
bitstream.checksum.fl_str_mv 58a347d3635e3f2a311a1cf4b6508703
0fe3170549a5d0ba7152d935229e2ed9
ef619d04fd0908322f9d7e3664cdeead
bitstream.checksumAlgorithm.fl_str_mv MD5
MD5
MD5
repository.name.fl_str_mv Repositório Institucional da UFPR - Universidade Federal do Paraná (UFPR)
repository.mail.fl_str_mv
_version_ 1813898781260775424